Decreto-Lei n.º 49457 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 6.º e aos artigos 14.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 46038, que reforma a orgânica do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 6.º e aos artigos 14.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 46038, que reforma a orgânica do Instituto de Alta Cultura
Considerando que, apesar de no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 46038, de 16 de Novembro de 1964, se prever a necessidade de se ampliar a estrutura e meios de acção do Instituto de Alta Cultura, isso não obsta a que entretanto se vão introduzindo pequenos ajustamentos na sua actual estrutura, a fim de possibilitar melhor funcionamento dos serviços;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 6.º e os artigos 14.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 46038, de 16 de Novembro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1. O Instituto desempenha as suas atribuições por intermédio dos seguintes órgãos:
Conselho Superior;
Conselho Executivo;
Conselho Administrativo;
Conselho de Fomento Cultural;
Conselho de Investigação Científica;
Conselho de Intercâmbio Cultural;
Secretariado.
...
Art. 14.º - 1. O secretário e o secretário-adjunto são nomeados pelo Ministro da Educação Nacional de entre indivíduos de reconhecido mérito, diplomados com um curso superior.
As nomeações terão carácter provisório durante três anos, findos os quais os funcionários serão providos definitivamente, se tiverem bom e efectivo serviço, ou exonerados, no caso contrário.
Se, porém, a nomeação recair em algum professor, será feita em comissão de serviço, pelo prazo de três anos, contando-se para todos os efeitos como docente o serviço prestado; se, passados três anos, o nomeado for exonerado do cargo de professor, o provimento poderá tornar-se definitivo.
O secretário e o secretário-adjunto perceberão os ordenados correspondentes, respectivamente, às categorias D e F, salvo se estiverem em comissão de serviço e lhes competirem ordenados superiores em razão dos respectivos cargos docentes.
...
Art. 24.º O serviço de correspondência em línguas estrangeiras e bem assim o de estudo e planeamento poderão ser assegurados por pessoal eventual, a recrutar nos termos e com as remunerações que forem aprovadas pelo Ministro da Educação Nacional, sob proposta do Conselho Executivo, e com o acordo do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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