Decreto-Lei n.º 49464 — Dá nova redacção ao n.º 5.º do artigo 26.º e aos n.os 1.º e 5.º do artigo 36 .º do Estatuto dos Distritos Autónomos das…
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Dá nova redacção ao n.º 5.º do artigo 26.º e aos n.os 1.º e 5.º do artigo 36 .º do Estatuto dos Distritos Autónomos das lhas Adjacentes
Reconhecendo-se a conveniência de alargar a competência das comissões executivas das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, no que respeita à aquisição de bens imobiliários e à execução de obras públicas, tendo em vista, designadamente, a desactualização dos valores que determinam tal competência;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 5.º do artigo 26.º e os n.os 1.º e 5.º do artigo 36.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes passam a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º ...
5.º Aprovar as empreitadas de valor superior a 500000$00 e os contratos de fornecimento por tempo superior a um ano;
...
Art. 36.º ...
1.º Adquirir bens mobiliários e os imobiliários de valor até 500000$00;
...
5.º Efectuar obras públicas, por administração directa, empreitada ou concessão, quando de valor até 500000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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