Decreto-Lei n.º 49465 — Permite que sejam utilizados para financiamento das despesas de fomento a realizar através do Orçamento Geral do Estado…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite que sejam utilizados para financiamento das despesas de fomento a realizar através do Orçamento Geral do Estado os recursos do Fundo de Fomento de Exportação que excederem as aplicações consignadas à execução dos fins constantes do Decreto n.º 37538

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As receitas anuais consignadas ao Fundo de Fomento de Exportação só poderão ser amplamente utilizadas no momento em que o desenvolvimento económico do País atinja o nível de expansão para a consecução do qual o Governo está a fazer todos os esforços.

Entretanto, a utilização dos saldos acumulados - não necessários à execução dos actuais fins específicos do Fundo de Fomento de Exportação - convém que sejam utilizados no financiamento do III Plano de Fomento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e ou promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para o financiamento das despesas de fomento a realizar através do Orçamento Geral do Estado poderão ser utilizados os recursos do Fundo de Fomento de Exportação que excederem as aplicações consignadas à execução dos fins constantes do Decreto n.º 37538, de 2 de Setembro de 1949.

Art. 2.º - 1. Compete ao Ministro das Finanças determinar, para efeito do disposto no artigo anterior, o montante da comparticipação anual do Fundo de Fomento de Exportação.

2.

A referida comparticipação será entregue pelo Fundo de Fomento de Exportação em conta especial de operações de tesouraria, devendo ser transferida para receita extraordinária do Estado à medida que se forem realizando as despesas orçamentais de fomento a que der cobertura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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