Decreto-Lei n.º 49466 — Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1971, seja dada preferência no fornecimento de máquinas de escrever para os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1971, seja dada preferência no fornecimento de máquinas de escrever para os serviços públicos, a que se refere o Decreto n.º 24207, às máquinas de escrever providas com teclado universal «Azert», e que, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, cesse o condicionalismo imposto pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27868 e sejam permitidas a importação e a produção no território nacional de máquinas de escrever com qualquer teclado e, ainda, as modificações de teclado nas máquinas em uso
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27868, de 17 de Julho de 1937, mandou adoptar a partir de 1 de Janeiro de 1939 o teclado português nas máquinas de escrever de qualquer marca ou fabricante negociadas no território nacional.
Os motivos que levaram o Governo a proibir a importação de máquinas com teclado diferente do português consideram-se hoje ultrapassados ante o progresso da técnica e a expansão do uso de línguas estrangeiras nas actividades públicas e privadas, conclusão a que se chegou após pormenorizados estudos baseados em depoimentos obtidos de técnicos especializados de entidades qualificadas do sector privado.
Reconheceu-se, como consequência, que seria aconselhável passar a utilizar o teclado designado como universal «Azert».
Há, todavia, a considerar os problemas que adviriam de uma súbita determinação no sentido da mudança do teclado em relação a milhares de dactilógrafos que fizeram a sua aprendizagem no teclado nacional. A mudança tem de ser gradual, para não haver quebra de rendimento de trabalho.
Eis por que se reconheceu a necessidade de estabelecer um período transitório, com o objectivo de reduzir, na medida do possível, os inconvenientes apontados. Assim:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1971 será dada preferência no fornecimento de máquinas de escrever para os serviços públicos, a que se refere o Decreto n.º 24207, de 23 de Julho de 1934, às máquinas de escrever providas com teclado universal «Azert».
Art. 2.º - 1. A partir da entrada em vigor do presente diploma cessa o condicionalismo imposto pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27868, de 17 de Julho de 1937, sendo permitida a importação e a produção no território nacional de máquinas de escrever com qualquer teclado.
Serão também permitidas modificações de teclado nas máquinas em uso a partir da mesma data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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