Decreto-Lei n.º 49476 — Aprova o Estatuto da Imprensa Nacional, que passa a constituir uma empresa pública, dotada de autonomia administrativa…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-12-30
Última atualização 1972-07-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Imprensa Nacional de Lisboa
Fonte DRE
artigos 81

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1972-07-04, Decreto-Lei n.º 225/72 — Constitui uma empresa pública com a designação de Imprensa Nacio…

Aprova o Estatuto da Imprensa Nacional, que passa a constituir uma empresa pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio - Revoga os Decretos-Leis n.os 39487, 40399 e 46148

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b)

Por intermédio de serviços oficiais que com o mesmo público mantenham contacto;

c)

Por recurso a estabelecimentos que se dediquem ao comércio de livros, papelaria ou ramos afins.

2.

O conselho de administração adoptará das modalidades enunciadas no número anterior aquela ou aquelas que melhor se adaptem às características de cada localidade e às conveniências dos respectivos habitantes.

3.

A criação de postos de venda directa ao público, assim como as condições de revenda a estabelecer com o comércio, dependerão, em cada caso, de deliberação do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal.

4.

Para efeito de venda de impressos e de outras publicações por intermédio de serviços públicos, deverá o conselho de administração contactar com as respectivas entidades que neles superintendem.

5.

Em caso algum será confiada a entidade particular a venda de impressos e de outras publicações da I. N. em regime de exclusivo.

Art. 65.º Os serviços públicos e estabelecimentos do Estado e das autarquias locais, assim como os organismos de coordenação económica e empresas concessionárias do Estado, são obrigados a adquirir directamente na I. N. os impressos oficiais cujo exclusivo lhe pertença.

Art. 66.º Além dos que disposições legais posteriores lhe tenham concedido ou venham a conceder, constituem exclusivo da I. N. os impressos ainda em uso constantes da lista n.º 1 anexa ao Decreto-Lei n.º 24437, de 29 de Agosto de 1934.

Art. 67.º Compete aos serviços públicos, logo que tenham conhecimento de que qualquer dos seus impressos será substituído ou eliminado, dar do facto conhecimento à I. N., a fim de se evitar nova tiragem.

CAPÍTULO VII — Das publicações particulares

Art. 68.º Quando for autorizada a impressão ou reimpressão de obras particulares, estas serão executadas segundo as cláusulas do contrato respectivo e quando se mostre ter sido feito o depósito da quantia correspondente ao custo do trabalho a executar ou se ache garantido o seu pagamento.

Art. 69.º Se as obras a que se refere o artigo anterior ficarem, no todo ou em parte, depositadas para venda na I. N., assim constará do respectivo contrato, fixando-se nele as condições de depósito.

CAPÍTULO VIII — Serviços Sociais

Art. 70.º - 1. Os Serviços Sociais da I. N. exercem a sua actividade nos domínios da formação cultural, previdência, assistência, habitação, recreio e actividades afins, com o objectivo de elevar o nível profissional dos servidores do estabelecimento e melhorar as suas condições económico-sociais e as dos seus familiares.

2.

Consideram-se integradas nos Serviços Sociais, com todos os seus bens, as organizações denominadas «Caixa de Socorros», «Previdência Mútua» e «Caixa de Auxílio a Viúvas e Órfãos». Poderão também ser integradas instituições, fundadas e subscritas pelo pessoal, que sirvam os objectivos do número anterior.

Art. 71.º Os Serviços Sociais estão isentos de custas e selos nos processos em que intervenham, bem como de emolumentos, taxas, contribuições ou impostos, e beneficiam ainda de todas as regalias conferidas por lei às instituições oficiais de assistência.

Art. 72.º - 1. O quantitativo da dotação anual para os Serviços Sociais será fixado pelo conselho de administração.

2.

As contas anuais de gerência dos Serviços Sociais, acompanhadas de parecer do seu conselho fiscal, serão submetidas ao conselho de administração, cuja aprovação legaliza, para todos os efeitos, as respectivas receitas e despesas.

3.

O conselho de administração poderá ceder aos Serviços Sociais bens ou valores que pertençam ao património do estabelecimento e sejam considerados necessários às finalidades prosseguidas por aqueles Serviços, fixando, em cada caso, as condições de cedência.

Art. 73.º Compete ao conselho de administração aprovar o regulamento dos Serviços Sociais e quaisquer alterações que venham a ser-lhe introduzidas.

CAPÍTULO IX — Disposições diversas e transitórias

Art. 74.º A universalidade do estabelecimento até agora afecta à I. N., incluindo todos os bens, direitos e obrigações, transitará, nas mesmas condições e sem necessidade de qualquer formalidade, a partir da entrada em vigor do presente diploma, para a pessoa colectiva por ele criada.

Art. 75.º A I. N. conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas por lei ao Estado, designadamente quanto à cobrança coerciva de dívidas e à protecção das suas instalações e do pessoal.

Art. 76.º - 1. A I. N. é representada em juízo pelos agentes do Ministério Público e está isenta de imposto de justiça, selos e outros encargos.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o conselho de administração, sempre que o entender conveniente, constituir advogado ou procurador que represente o estabelecimento em juízo nos processos em que for parte por qualquer forma interessada.

Art. 77.º - 1. Os servidores da I. N. que forem investidos nos lugares do conselho de administração desempenharão essas funções em comissão de serviço; decorridos dois anos, e se for mantida a comissão, consideram-se investidos na categoria mais elevada do pessoal, independentemente de vaga.

2.

O tempo de serviço prestado no conselho de administração pelos servidores a que alude o número anterior é contado para efeitos de aposentação, cuja pensão será afectada pelo coeficiente determinado nas disposições legais aplicáveis.

Art. 78.º Sem prejuízo do estabelecido no artigo 27.º, o pessoal funcionário continua sujeito ao estatuto disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, e o assalariado ao regulamento aprovado pelo Decreto n.º 40424, de 7 de Dezembro de 1955, incumbindo ao conselho de administração exercer quanto ao primeiro a competência atribuída aos Ministros e relativamente ao segundo a pertencente ao administrador.

Art. 79.º - 1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1970.

2.

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos de administração e fiscalização a que alude o artigo 9.º, a gestão do estabelecimento continuará confiada ao actual conselho administrativo.

Art. 80.º São revogados: o Decreto-Lei n.º 39487, de 29 de Dezembro de 1953; o Decreto-Lei n.º 40399, de 24 de Novembro de 1955, e o Decreto-Lei n.º 46148, de 8 de Janeiro de 1965.

Art. 81.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Interior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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