Decreto-Lei n.º 49477 — Designa as categorias, para efeitos de vencimentos a abonar, a partir de 1 de Janeiro de 1970, do pessoal da Polícia de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-12-30
Última atualização 1973-09-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior e das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1973-09-20, Decreto-Lei n.º 467/73 — Estabelece o regime de diuturnidades do pessoal da Guarda Nacion…

Designa as categorias, para efeitos de vencimentos a abonar, a partir de 1 de Janeiro de 1970, do pessoal da Polícia de Segurança Pública

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao pessoal da Polícia de Segurança Pública são atribuídas as seguintes categorias, para efeitos de vencimentos:

Oficiais

Categorias:

... Vencimentos

Comandante-geral ... B

1.º comandante da Polícia de Segurança Pública de Lisboa ... C

Comandante da Escola Prática de Polícia ... C

Chefe do estado-maior ... D

1.º comandante da Policia de Segurança Pública do Porto ... D

Chefe do serviço de saúde ... E

Inspector administrativo ... E

2.º comandante da Polícia de Segurança Pública de Lisboa ... F

... Vencimentos

2.º comandante da Polícia de Segurança Pública do Porto ... F

Comandante da Polícia de Segurança Pública de Coimbra ... F

Oficial do serviço de material ... G

Comandante da companhia móvel ... H

Comandantes distritais ... H

Comandantes de divisão ... H

Instrutor da Escola Prática de Polícia ... H

Adjuntos dos Comandos de Lisboa e Porto ... H

Inspectores do serviço de saúde ... H

Tesoureiros dos conselhos administrativos dos Comandos de Lisboa e Porto ... J

Comandantes de secção ... J

Adjuntos dos comandos distritais ... J

Adjuntos de divisão ... J

Comissários

Comissário principal ... H

Primeiro-comissário ... J

Segundo-comissário ... L

Agentes de polícia

Chefe de esquadra ... 4100$00

Subchefe-ajudante ... P

Primeiro-subchefe ... 3350$00

Segundo-subchefe ... Q

Guarda de 1.ª classe com mais de cinco anos ... 2550$00

Guarda de 1.ª classe com menos de cinco anos ... T

Guarda de 2.ª classe com mais de cinco anos ... 2300$00

Guarda de 2.ª classe com menos de cinco anos ... U

Guarda provisório ... Y

Art. 2.º Ao 2.º comandante da Escola Prática de Polícia, quando for preenchido o cargo, competir-lhe-á o vencimento correspondente à letra F do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 3.º Os cargos de tesoureiro dos Comandos de Lisboa e do Porto poderão ser desempenhados por primeiros-comissários.

Art. 4.º As disposições do presente decreto-lei entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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