Decreto-Lei n.º 49478 — Fixa os vencimentos mensais a abonar, a partir de 1 de Janeiro de 1970, aos oficiais, sargentos e praças da Guarda…
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1 ato modificativo · 1973-09-20, Decreto-Lei n.º 467/73 — Estabelece o regime de diuturnidades do pessoal da Guarda Nacion…
Fixa os vencimentos mensais a abonar, a partir de 1 de Janeiro de 1970, aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos mensais a abonar aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal serão os correspondentes aos quantitativos fixados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969, para os oficiais do Exército.
Art. 2.º Os vencimentos mensais a abonar aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal serão dos seguintes quantitativos:
Sargento-ajudante ... 3500$00
Primeiro-sargento ... 3200$00
Segundo-sargento ... 2900$O0
Primeiro-cabo ... 2600$00
Segundo-cabo com mais de cinco anos ... 2550$00
Segundo-cabo com menos de cinco anos ... 2400$00
Soldado com mais de cinco anos ... 2300$00
Soldado com menos de cinco anos ... 2200$00
Soldado provisório ... 1900$00
Art. 3.º Além dos vencimentos referidos nos artigos 1.º e 2.º, serão abonadas mensalmente aos oficiais e sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal gratificações de serviço de quantitativos a fixar por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.
Art. 4.º - 1. É aplicável aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal o estabelecido no n.º 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969.
Os oficiais das duas corporações não abrangidos pelo disposto no corpo deste artigo vencerão diuturnidades segundo normas a fixar por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.
Art. 5.º As disposições do n.º 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969, poderão ser aplicadas à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal segundo normas a fixar, tendo em vista as características especiais das duas corporações, por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.
Art. 6.º As disposições do presente decreto-lei entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 30 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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