Decreto-Lei n.º 49478 — Fixa os vencimentos mensais a abonar, a partir de 1 de Janeiro de 1970, aos oficiais, sargentos e praças da Guarda…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-12-30
Última atualização 1973-09-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior e das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1973-09-20, Decreto-Lei n.º 467/73 — Estabelece o regime de diuturnidades do pessoal da Guarda Nacion…

Fixa os vencimentos mensais a abonar, a partir de 1 de Janeiro de 1970, aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os vencimentos mensais a abonar aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal serão os correspondentes aos quantitativos fixados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969, para os oficiais do Exército.

Art. 2.º Os vencimentos mensais a abonar aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal serão dos seguintes quantitativos:

Sargento-ajudante ... 3500$00

Primeiro-sargento ... 3200$00

Segundo-sargento ... 2900$O0

Primeiro-cabo ... 2600$00

Segundo-cabo com mais de cinco anos ... 2550$00

Segundo-cabo com menos de cinco anos ... 2400$00

Soldado com mais de cinco anos ... 2300$00

Soldado com menos de cinco anos ... 2200$00

Soldado provisório ... 1900$00

Art. 3.º Além dos vencimentos referidos nos artigos 1.º e 2.º, serão abonadas mensalmente aos oficiais e sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal gratificações de serviço de quantitativos a fixar por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.

Art. 4.º - 1. É aplicável aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal o estabelecido no n.º 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969.

2.

Os oficiais das duas corporações não abrangidos pelo disposto no corpo deste artigo vencerão diuturnidades segundo normas a fixar por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.

Art. 5.º As disposições do n.º 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969, poderão ser aplicadas à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal segundo normas a fixar, tendo em vista as características especiais das duas corporações, por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.

Art. 6.º As disposições do presente decreto-lei entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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