Decreto n.º 104/70 — Regula as condições do provimento e de abono de remunerações ao pessoal das Direcções Provinciais da Junta de Energia…

Tipo Decreto
Publicação 1970-03-16
Última atualização 1975-06-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-06-24, Decreto-Lei n.º 308-B/75 — Extingue à data da independência do Estado de Moçambique a Dir…

Regula as condições do provimento e de abono de remunerações ao pessoal das Direcções Provinciais da Junta de Energia Nuclear em Angola e Moçambique

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Convindo que as condições de provimento do pessoal das Direcções Provinciais da Junta de Energia Nuclear em Angola e Moçambique sejam as fixadas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

Havendo necessidade de serem criadas ao mesmo pessoal condições de remuneração idênticas às que já vigoram para outros serviços técnicos nas mesmas províncias, de modo a facilitar o seu recrutamento e proporcionar a sua estabilização no serviço.

Assim, por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As condições de provimento do pessoal das Direcções Provinciais da Junta de Energia Nuclear em Angola e Moçambique são as fixadas na secção I do capítulo II do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 2.º - 1. Todo o pessoal técnico das Direcções Provinciais da Junta de Energia Nuclear em Angola e Moçambique terá direito ao abono de um subsídio diário, cujos limites mínimo e máximo serão os indicados no mapa anexo ao presente diploma.

2.

O abono deste subsídio implica a proibição do exercício de quaisquer outras funções estranhas às direcções provinciais.

Art. 3.º - 1. Todos os funcionários das mesmas direcções provinciais que desempenhem funções de inspecção, de direcção ou de chefia terão direito a receber uma gratificação mensal, que será fixada entre 500$00 e 3000$00.

2.

A título de abono para falhas, os funcionários que exerçam as funções de pagadores ou tesoureiros terão direito à gratificação mensal de 500$00.

Art. 4.º - 1. O montante exacto dos subsídios diários e das gratificações mensais de inspecção, de direcção ou de chefia a abonar será fixado pelo governador da província, sob proposta do director ou chefe dos serviços provinciais.

2.

Os subsídios diários e as gratificações de inspecção, de direcção ou de chefia são acumuláveis com quaisquer outros subsídios, gratificações ou abonos, incluindo ajudas de custo, a que os funcionários tenham direito.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 6 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

MAPA

(A que se refere o artigo 2.º do presente diploma)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/03/06300/03110312.pdf))

Ministério do Ultramar, 6 de Março de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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