Decreto n.º 106/70 — Regulamenta a Lei n.º 2005 na parte que respeita ao prazo para a concessão do benefício da isenção de que trata a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta a Lei n.º 2005 na parte que respeita ao prazo para a concessão do benefício da isenção de que trata a alínea c) da sua base IV e o artigo 20.º do Código da Contribuição Industrial (fomento e reorganização industrial)
Segundo se tem verificado, alguns dos pedidos de que tratam a alínea c) da base IV da Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, e o artigo 20.º do Código da Contribuição Industrial, têm sido apresentados muito depois de iniciada a exploração para que se pede a isenção e de efectuadas as tributações. Alguns deles têm sido formulados, até, já depois de decorrido o período a que deve respeitar a isenção.
Como nestes casos a isenção perde a natureza de incentivo, convém regulamentar a referida lei na parte que respeita ao prazo em que tal benefício deve ser requerido, bem como às consequências da falta da apresentação dos requerimentos no prazo estabelecido.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A isenção de que trata a alínea c) da base IV da Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, e o artigo 20.º do Código da Contribuição Industrial, será concedida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a requerimento dos interessados dirigido ao Ministro das Finanças e entregue na repartição de finanças do concelho ou bairro da sua sede até ao fim do mês de Janeiro do ano seguinte ao do começo da exploração para que se requer a isenção.
Se o interessado for uma pessoa singular, ou pessoa colectiva com sede fora do território do continente e ilhas adjacentes, o requerimento será entregue na repartição de finanças do concelho do bairro onde estiver situado o estabelecimento principal.
A entrega do requerimento fora do prazo fixado neste artigo importa a perda da isenção relativa aos anos civis já decorridos à data dessa entrega.
Art. 2.º (transitório) - 1. É concedido um prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, para os interessados que ainda o não fizeram, requererem a isenção de que tratam as disposições referidas no artigo anterior relativamente às actividades de que foi iniciada a exploração anteriormente a 1 de Janeiro de 1970.
Findo o prazo fixado no número anterior, aplicar-se-á aos pedidos apresentados posteriormente o disposto no n.º 3 do artigo 1.º
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 9 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 17 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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