Decreto-Lei n.º 107/70 — Adita várias notas à posição 03.01 e aos artigos 03.02.03 e 03.03 da Pauta de Direitos de Importação
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Adita várias notas à posição 03.01 e aos artigos 03.02.03 e 03.03 da Pauta de Direitos de Importação
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São aditadas à posição 03.01 e aos artigos 03.02.03 e 03.03 da Pauta dos Direitos de Importação, as seguintes notas:
03.01 ...
Nota. - É livre de direitos quando importado pelos fabricantes nacionais de conservas de peixe que o utilizem exclusivamente na respectiva indústria, mediante parecer favorável prestado pela Direcção-Geral do Comércio. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos dos artigos a que esta nota se refere a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.
03.02 ...
...
03 ...
Nota. - É livre de direitos quando importado pelos fabricantes nacionais de conservas de peixe que o utilizem exclusivamente na respectiva indústria, mediante parecer favorável prestado pela Direcção-Geral do Comércio. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos do artigo a que esta nota se refere a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.
03.03 ...
Nota. - São livres de direitos quando importados pelos fabricantes nacionais de conservas de peixe que os utilizem exclusivamente na respectiva indústria, mediante parecer favorável prestado pela Direcção-Geral do Comércio. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos do artigo a que esta nota se refere a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.
Art. 2.º Este regime aplica-se a todas as mercadorias importadas que satisfaçam às condições exigidas e cujos direitos se encontrem garantidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 5 de Março de 1970
Publique-se.
Presidência da República, 17 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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