Decreto n.º 109/70 — Fixa as gratificações e subsídios diários a atribuir ao pessoal dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e Moçambique

Tipo Decreto
Publicação 1970-03-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as gratificações e subsídios diários a atribuir ao pessoal dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e Moçambique

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A rápida expansão e desenvolvimento da aviação civil nas províncias de Angola e Moçambique aconselha a criar incentivos que permitam a estabilização do actual pessoal dos Serviços Provinciais da Aeronáutica Civil e facilitem o recrutamento de novos elementos.

Nestes termos:

Atendendo ao exposto pelos Governos-Gerais de Angola e Moçambique;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ao pessoal dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique são atribuídas as seguintes gratificações especiais mensais:

Inspectores provinciais e directores dos serviços ... 3000$00

Director-adjunto e adjunto do director ... 2500$00

Chefes de divisão, consultor técnico aeronáutico, chefe dos serviços de intercâmbio e informação aeronáutica, directores de aeroporto de 1.ª classe e chefe dos serviços administrativos ... 2000$00

Engenheiros de 1.ª classe e directores de aeródromo de 1.ª classe ... 1500$00

Adjuntos de divisão, directores de aeródromo de 2.ª e 3.ª classes e técnicos da categoria da letra G ... 1000$00

Chefes de secção, tesoureiros e pessoal técnico com funções de chefia de categoria igual ou inferior à letra J ... 500$00

Contínuos designados como chefes de pessoal menor ... 200$00

Art. 2.º - 1. Além das gratificações indicadas no artigo anterior, são fixados cumulativamente os seguintes quantitativos de subsídio diário a abonar ao pessoal superior e técnico dos mesmos Serviços:

Pessoal superior, com exclusão do administrativo e do considerado nos grupos seguintes, e pessoal técnico com curso superior ... 70$00 a 180$00

Pessoal técnico e técnico subalterno com curso médio, adjuntos de divisão e directores de aeródromo de 2.ª classe ... 50$00 a 130$00

Pessoal técnico auxiliar das categorias das letras J a M e directores de aeródromo de 3.ª classe ... 30$00 a 70$00

Pessoal técnico auxiliar das categorias das letras N a V ... 20$00 a 50$00

Pessoal técnico auxiliar de categoria inferior à letra V ... 10$00 a 20$00

2.

O subsídio diário acarreta a proibição do exercício de qualquer actividade particular.

3.

Os quantitativos do subsídio diário serão fixados pelos órgãos legislativos provinciais dentro dos limites definidos no n.º 1 deste artigo.

Art. 3.º O presente diploma será executado à medida que os recursos orçamentais das respectivas províncias o permitirem.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 9 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 17 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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