Decreto n.º 11/70 — Cria nas províncias de Angola e de Moçambique a Secretaria Provincial de Trabalho, Previdência e Acção Social e a…

Tipo Decreto
Publicação 1970-01-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria nas províncias de Angola e de Moçambique a Secretaria Provincial de Trabalho, Previdência e Acção Social e a Secretaria Provincial de Comunicações e designa os organismos que as compreenderá - Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto n.º 48955, que cria a Secretaria Provincial de Planeamento, Integração Económica, Fazenda e Contabilidade, e manda publicar nos Boletins Oficiais das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, para nas mesmas ter execução na parte aplicável, o citado decreto

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O progresso verificado nos vários ramos das actividades ultramarinas, impondo a crescente especialização dos órgãos coordenadores e de decisão e o seu conveniente dimensionamento, conduz à necessidade de desdobrar duas secretarias provinciais de Angola e de Moçambique, criando-se em cada uma destas províncias a Secretaria Provincial de Trabalho, Previdência e Acção Social e a Secretaria Provincial de Comunicações.

Torna-se ainda necessário legislar noutras matérias, nomeadamente com o fim de simplificar o exercício de várias funções;

Em tais termos, ouvidos os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique e o Conselho Ultramarino em sessão plenária;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nas províncias de Angola e de Moçambique são criadas mais duas secretarias provinciais: a Secretaria Provincial de Trabalho, Previdência e Acção Social e a Secretaria Provincial de Comunicações.

2.

A Secretaria Provincial de Trabalho, Previdência e Acção Social compreenderá os institutos próprios, organismos de previdência e outros serviços e organismos afins, dotados ou não de autonomia administrativa.

3.

A Secretaria Provincial de Comunicações compreenderá os serviços de portos, caminhos de ferro e transportes, os de correios, telégrafos e telefones, os serviços meteorológicos e outros serviços e organismos afins, dotados ou não de autonomia administrativa.

4.

As actuais Secretarias Provinciais de Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência e de Obras Públicas e Comunicações de ambas as províncias passam a denominar-se, respectivamente, Secretarias Provinciais de Saúde e Assistência e Secretarias Provinciais de Obras Públicas.

Art. 2.º Podem os governadores-gerais de Angola e de Moçambique, nos casos de impedimento de um secretário provincial, delegar as funções por este exercidas noutro secretário provincial ou reservá-las para si, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, sem prejuízo das delegações ou subdelegações que tenham sido dadas nos termos do artigo 4.º do Decreto n.º 48955, de 7 de Abril de 1969.

Art. 3.º - 1. Nas solenidades oficiais a ordem de precedência dos secretários provinciais será a da criação das respectivas secretarias provinciais.

2.

Se a criação das secretarias provinciais tiver sido feita pelo mesmo diploma, a ordem será a nele estabelecida.

3.

O secretário-geral tem precedência sobre os restantes secretários provinciais.

Art. 4.º Os secretários provinciais têm direito a casa do Estado e ao uso de galhardete do modelo que venha ser fixado por portaria do Ministro do Ultramar.

Art. 5.º O artigo 5.º do Decreto n.º 48955, de 7 de Abril de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º Com o acordo do governador-geral respectivo e dentro dos limites por este fixados, a competência conferida aos secretários provinciais de Angola e de Moçambique pelo artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo das mesmas províncias, para a execução dos orçamentos dos serviços integrados na suas secretarias provinciais, poderá por eles ser atribuída aos directores e chefes dos respectivos serviços e, por estes, aos agentes de categoria imediatamente inferior.

Art. 6.º Deverá ser publicado nos Boletins Oficiais das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, para nelas ter execução na parte aplicável, o Decreto n.º 48955, de 7 de Abril de 1969.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 8 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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