Decreto n.º 110/70 — Dá nova redacção a determinada parte do artigo 3.º e ao artigo 44.º do Decreto n.º 49205, que regula a prestação de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1974-10-08, Decreto n.º 529/74 — Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto n.º 49205, de 25 de Agost…
Dá nova redacção a determinada parte do artigo 3.º e ao artigo 44.º do Decreto n.º 49205, que regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores do 1.º ao 11.º grupos do ensino técnico profissional
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto n.º 49205, de 25 de Agosto de 1969, na parte a seguir indicada, e o artigo 44.º do mesmo diploma passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
...
11.º grupo:
A - ...
B - Licenciados em Ciências Físico-Químicas ou em Ciência Biológicas ou Geológicas e bacharéis em Biologia ou Geologia.
...
Art. 44.º - 1. Os professores habilitados com Exame de Estado para o 1.º grupo que sejam licenciados em Ciências Físico-Químicas podem requerer o provimento em lugares do 4.º grupo A e os habilitados com Exame de Estado para o actual 4.º grupo podem requerer o provimento em lugares do 11.º grupo B, envolvendo a nomeação, em ambos os casos, a sua transferência definitiva para esse grupo.
Os professores efectivos e extraordinários do 1.º grupo licenciados em Ciências Físico-Químicas podem também, mediante despacho ministerial, preencher transitòriamente ou, a requerimento seu, definitivamente lugares vagos do 4.º grupo A nas escolas a cujo quadro pertencem.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 6 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 17 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).