Decreto-Lei n.º 111/70 — Dá nova redacção ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 45783, que actualiza as disposições do Decreto n.º 12393, que mandou…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-03-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 45783, que actualiza as disposições do Decreto n.º 12393, que mandou aplicar ao ultramar, com as excepções contidas no mesmo diploma, o Código de Justiça Militar

Histórico de alterações JSON API

Considerando que nas comarcas do ultramar onde funcionam tribunais militares há dificuldade na nomeação dos juízes auditores;

Considerando a necessidade de assegurar o regular funcionamento daqueles tribunais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 45783, de 30 de Junho de 1964, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º Nas faltas e impedimentos do juiz auditor será este substituído, quando juiz da comarca, pelos seus substitutos licenciados em Direito; quando auditor privativo, pelo conservador dos registos da comarca sede do tribunal ou pelo conservador do registo predial nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques, e, na falta deste, pelo seu substituto, nas condições anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 11 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).