Portaria n.º 117/70 — Autoriza a constituição do Grémio Distrital dos Comerciantes de Materiais de Construção e Ferragens, Ferramentas e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a constituição do Grémio Distrital dos Comerciantes de Materiais de Construção e Ferragens, Ferramentas e Artigos de Drogaria de Luanda
O desenvolvimento económico da província de Angola e a necessidade de especialização, na área do distrito de Luanda, do comércio de materiais de construção, ferragens, ferramentas e artigos de drogaria, exercido por importadores, armazenistas, negociantes e retalhistas, determinam a criação do respectivo grémio facultativo, a fim de assegurar melhor disciplina da actividade económica e de permitir a adopção de soluções corporativas no domínio das relações de trabalho.
Nestas condições, tendo em consideração o disposto na base IX, n.º V, e na base X, n.º I, alínea b), da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, a requerimento dos interessados, e ouvido o governador-geral da província de Angola, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27552, de 5 de Março de 1937, que seja constituído o Grémio Distrital dos Comerciantes de Materiais de Construção e Ferragens, Ferramentas e Artigos de Drogaria de Luanda.
Ministério do Ultramar, 24 de Fevereiro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).