Decreto-Lei n.º 119/70 — Torna extensivas aos militares da Força Aérea oriundos da Armada as disposições do Decreto-Lei n.º 48306 (pensões de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivas aos militares da Força Aérea oriundos da Armada as disposições do Decreto-Lei n.º 48306 (pensões de reserva e de reforma)

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o Decreto-Lei n.º 48306, de 2 de Abril de 1968, concede a militares da Armada especializados em aviação naval, até 30 de Dezembro de 1939, um acréscimo nas pensões de reserva e de reforma correspondente às gratificações de especialização a que tivessem adquirido direito pela legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 30249, de 30 de Dezembro de 1939;

Tornando-se necessário que aos militares da Força Aérea oriundos da Armada seja atribuído o mesmo regime de concessão em igual situação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo Único. São tornadas extensivas aos militares da Força Aérea oriundos da Armada as disposições do Decreto-Lei n.º 48306, de 2 de Abril de 1968.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 11 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).