Decreto-Lei n.º 121/70 — Define o critério legal de substituição do inspector-adjunto da Polícia Judiciária de Macau, estabelecido no artigo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 1

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Define o critério legal de substituição do inspector-adjunto da Polícia Judiciária de Macau, estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43125

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Sendo de urgente conveniência de serviço a alteração do critério legal de substituição do inspector-adjunto da Polícia Judiciária de Macau, estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43125, de 19 de Agosto de 1960;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. Na província de Macau o inspector-adjunto da Polícia Judiciária é substituído, nas suas ausências e impedimentos e no exercício das funções relativas à Polícia Judiciária, pelo subinspector ou, na sua falta, pelo funcionário que o governador designar.

2.

Nas suas funções do Tribunal de Polícia, o inspector-adjunto é substituído pelo conservador dos registos, na falta deste, pelo conservador do registo civil e, não o havendo, por quem estiver designado substituto do juiz de direito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 11 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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