Decreto-Lei n.º 121/70 — Define o critério legal de substituição do inspector-adjunto da Polícia Judiciária de Macau, estabelecido no artigo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define o critério legal de substituição do inspector-adjunto da Polícia Judiciária de Macau, estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43125
Sendo de urgente conveniência de serviço a alteração do critério legal de substituição do inspector-adjunto da Polícia Judiciária de Macau, estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43125, de 19 de Agosto de 1960;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. Na província de Macau o inspector-adjunto da Polícia Judiciária é substituído, nas suas ausências e impedimentos e no exercício das funções relativas à Polícia Judiciária, pelo subinspector ou, na sua falta, pelo funcionário que o governador designar.
Nas suas funções do Tribunal de Polícia, o inspector-adjunto é substituído pelo conservador dos registos, na falta deste, pelo conservador do registo civil e, não o havendo, por quem estiver designado substituto do juiz de direito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 11 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 20 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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