Portaria n.º 124/70 — Designa os estabelecimentos da Armada que funcionam como unidades independentes, os adstritos aos comandos, forças…

Tipo Portaria
Publicação 1970-03-02
Última atualização 2015-10-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha
Fonte DRE
artigos Não indexado

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6 atos modificativos · 2015-10-12, Decreto-Lei n.º 230/2015 — Aprova a orgânica do Instituto Hidrográfico e consagra as suas…

Designa os estabelecimentos da Armada que funcionam como unidades independentes, os adstritos aos comandos, forças, unidades e serviços e as escolas que compreendem os grupos n.os 1 e 2 de Escolas da Armada - Revoga as Portarias n.os 16650, 18509, 19114, 19637, 20636, 21116, 23444, 23768 e 23892

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Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto n.º 43711, de 24 de Maio de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.

As escolas da Armada, que funcionam como unidades independentes, são as seguintes:

a)

Escola Naval;

b)

Escola de Fuzileiros.

2.

O Grupo n.º 1 de Escolas da Armada compreende as seguintes escolas:

a)

Escola de Máquinas;

b)

Escola de Electrotecnia;

c)

Escola de Abastecimento;

d)

Escola de Informações de Combate;

e)

Escola de Armas Submarinas;

f)

Escola de Alunos Marinheiros;

g)

Escola de Sargentos.

3.

O Grupo n.º 2 de Escolas da Armada compreende as seguintes escolas:

a)

Escola de Artilharia Naval;

b)

Escola de Limitação de Avarias;

c)

Escola de Comunicações.

4.

Funcionam adstritos aos comando, forças, unidades e serviços que a seguir se indicam os seguintes estabelecimentos de ensino da Armada:

a)

Escola de Marinharia (navio-escola Sagres);

b)

Escola de Enfermagem (Hospital da Marinha);

c)

Escola de Submarinos e de Mergulhadores (esquadrilha de submarinos);

d)

Centro de Instrução de Minas e Contramedidas (Comando Naval do Continente);

e)

Centro de Instrução de Táctica Naval (Comando Naval do Continente);

f)

Centro de Instrução de Contrôle Naval e de Defesa da Navegação (Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa);

g)

Centro de Educação Física da Armada (Direcção do Serviço de Educação Física);

h)

Centro de Instrução de Hidrografia e Oceanografia (Instituto Hidrográfico).

5.

Nos regulamentos internos dos grupos de escolas, escolas e centros de instrução a que se refere este diploma, a aprovar por despacho do Ministro da Marinha, serão especificados:

a)

Funções que competem àqueles estabelecimentos de ensino;

b)

Cursos e instruções que neles funcionam;

c)

Estrutura orgânica dos mesmos estabelecimentos.

6.

O disposto no número anterior não é aplicável à Escola Naval.

7.

O Ministro da Marinha pode determinar, por despacho, que nos comandos, forças, unidades e serviços funcionem cursos ou instruções:

a)

De natureza profissional, quando se verifique a conveniência de os mesmos serem ministrados fora dos estabelecimentos de ensino da Armada;

b)

De promoção social, tendo como objectivo principal elevar a escolaridade das praças para o nível que presentemente está fixado como obrigatório.

8.

Ficam revogadas as portarias seguintes:

a)

N.º 16650, de 31 de Março de 1958;

b)

N.º 18509, de 3 de Junho de 1961;

c)

N.º 19114, de 5 de Abril de 1962;

d)

N.º 19637, de 15 de Janeiro de 1963;

e)

N.º 20636, de 17 de Junho de 1964;

f)

N.º 21116, de 19 de Fevereiro de 1965;

g)

N.º 23444, de 22 de Junho de 1968;

h)

N.º 23768, de 12 de Dezembro de 1968;

i)

N.º 23892, de 3 de Fevereiro de 1969;

sem prejuízo de continuarem revogadas as disposições que estas portarias assim determinam.

Ministério da Marinha, 2 de Março de 1970. - O Ministro da Marinha. Manuel Pereira Crespo.

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