Portaria n.º 124/70 — Designa os estabelecimentos da Armada que funcionam como unidades independentes, os adstritos aos comandos, forças…
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6 atos modificativos · 2015-10-12, Decreto-Lei n.º 230/2015 — Aprova a orgânica do Instituto Hidrográfico e consagra as suas…
Designa os estabelecimentos da Armada que funcionam como unidades independentes, os adstritos aos comandos, forças, unidades e serviços e as escolas que compreendem os grupos n.os 1 e 2 de Escolas da Armada - Revoga as Portarias n.os 16650, 18509, 19114, 19637, 20636, 21116, 23444, 23768 e 23892
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto n.º 43711, de 24 de Maio de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
As escolas da Armada, que funcionam como unidades independentes, são as seguintes:
Escola Naval;
Escola de Fuzileiros.
O Grupo n.º 1 de Escolas da Armada compreende as seguintes escolas:
Escola de Máquinas;
Escola de Electrotecnia;
Escola de Abastecimento;
Escola de Informações de Combate;
Escola de Armas Submarinas;
Escola de Alunos Marinheiros;
Escola de Sargentos.
O Grupo n.º 2 de Escolas da Armada compreende as seguintes escolas:
Escola de Artilharia Naval;
Escola de Limitação de Avarias;
Escola de Comunicações.
Funcionam adstritos aos comando, forças, unidades e serviços que a seguir se indicam os seguintes estabelecimentos de ensino da Armada:
Escola de Marinharia (navio-escola Sagres);
Escola de Enfermagem (Hospital da Marinha);
Escola de Submarinos e de Mergulhadores (esquadrilha de submarinos);
Centro de Instrução de Minas e Contramedidas (Comando Naval do Continente);
Centro de Instrução de Táctica Naval (Comando Naval do Continente);
Centro de Instrução de Contrôle Naval e de Defesa da Navegação (Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa);
Centro de Educação Física da Armada (Direcção do Serviço de Educação Física);
Centro de Instrução de Hidrografia e Oceanografia (Instituto Hidrográfico).
Nos regulamentos internos dos grupos de escolas, escolas e centros de instrução a que se refere este diploma, a aprovar por despacho do Ministro da Marinha, serão especificados:
Funções que competem àqueles estabelecimentos de ensino;
Cursos e instruções que neles funcionam;
Estrutura orgânica dos mesmos estabelecimentos.
O disposto no número anterior não é aplicável à Escola Naval.
O Ministro da Marinha pode determinar, por despacho, que nos comandos, forças, unidades e serviços funcionem cursos ou instruções:
De natureza profissional, quando se verifique a conveniência de os mesmos serem ministrados fora dos estabelecimentos de ensino da Armada;
De promoção social, tendo como objectivo principal elevar a escolaridade das praças para o nível que presentemente está fixado como obrigatório.
Ficam revogadas as portarias seguintes:
N.º 16650, de 31 de Março de 1958;
N.º 18509, de 3 de Junho de 1961;
N.º 19114, de 5 de Abril de 1962;
N.º 19637, de 15 de Janeiro de 1963;
N.º 20636, de 17 de Junho de 1964;
N.º 21116, de 19 de Fevereiro de 1965;
N.º 23444, de 22 de Junho de 1968;
N.º 23768, de 12 de Dezembro de 1968;
N.º 23892, de 3 de Fevereiro de 1969;
sem prejuízo de continuarem revogadas as disposições que estas portarias assim determinam.
Ministério da Marinha, 2 de Março de 1970. - O Ministro da Marinha. Manuel Pereira Crespo.
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