Decreto n.º 126/70 — Estabelece o regime para a constituição nas províncias ultramarinas de reservas mínimas permanentes obrigatórias de…

Tipo Decreto
Publicação 1970-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o regime para a constituição nas províncias ultramarinas de reservas mínimas permanentes obrigatórias de petróleo bruto, seus derivados e resíduos, consentâneas com a necessidade de assegurar o normal abastecimento dos respectivos mercados

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Considerando a conveniência de se constituírem nas províncias ultramarinas reservas mínimas permanentes obrigatórias de petróleo bruto, seus derivados e resíduos consentâneas com a necessidade de assegurar o normal abastecimento dos respectivos mercados;

Atendendo a que vigoram nas províncias de Angola e S. Tomé e Príncipe regulamentos sobre a matéria, carecidos, porém, de revisão e actualização;

Considerando a vantagem de promulgação de um regime único para o ultramar;

Ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As entidades concessionárias ou detentoras de licença de tratamento de petróleo bruto, produtos seus derivados e resíduos deverão manter permanentemente em depósito, como reserva mínima e sob qualquer regime aduaneiro, uma quantidade de cada uma das matérias-primas que as suas instalações fabris tratem, indispensável para fabricar 1/4 da quantidade de qualquer derivado de petróleo de seu fabrico, consumida no ano anterior no mercado interno e em bunkering.

2.

Quando a reserva mínima obrigatória calculada nos termos do n.º 1 ultrapassar 1/4 da quantidade que a refinaria está autorizada a tratar anualmente, a reserva mínima a constituir será limitada a 1/4 da capacidade de laboração da refinaria.

3.

Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, só serão consideradas reservas as quantidades contidas em reservatórios ou tanques de reserva, como definidos no artigo 3.º, existentes no recinto das instalações fabris.

4.º É proibida a saída para território estrangeiro de produtos refinados por qualquer refinaria instalada nas províncias ultramarinas, sempre que o seu abastecimento imponha a utilização das reservas que se encontrarem em regime de reserva mínima obrigatória.

Art. 2.º - 1. As entidades distribuidoras de produtos derivados de petróleo bruto, ou de resíduos do seu tratamento, bem como as que praticam bunkering, são obrigadas a manter permanentemente em depósito na província ultramarina onde exerçam a sua actividade, como reserva mínima e sob qualquer regime aduaneiro, uma quantidade de cada um dos produtos do seu comércio, igual a 1/4 das quantidades dos produtos da mesma natureza que no ano anterior tenham distribuído no mercado interno e em bunkering.

2.

Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, só serão consideradas reservas as quantidades de cada produto contidas em reservatórios, tanques ou armazéns de reserva tais como definidos no artigo 3.º instalados em pólos de distribuição a fixar pelo governador da província.

3.

Quanto a massas e óleos lubrificantes e óleos refrigerantes, as reservas mínimas serão constituídas não por tipos comerciais, mas pelos seguintes grupos de produtos:

a)

Óleos para máquinas a vapor;

b)

Óleos para motores, equipamento eléctrico e turbinas;

c)

Óleos compostos;

d)

Óleos para transmissões e movimentos rápidos;

e)

Massas e óleos diversos não classificáveis nos grupos anteriores.

Art. 3.º - 1. Designam-se por reservatórios ou tanques de reserva, quer fixos, quer flutuantes ou submarinos, os destinados a conter matérias-primas ou produtos a granel para constituírem as reservas mínimas permanentes obrigatórias a que se referem os artigos 1.º e 2.º deste diploma.

2.

Designam-se por armazéns de reserva os destinados a receber produtos embalados em recipientes apropriados, para efeitos de constituição das reservas mínimas permanentes obrigatórias a que se refere o artigo 2.º deste diploma.

3.

Os reservatórios, tanques e armazéns de reserva poderão conter mercadorias em qualquer regime aduaneiro.

4.

Os reservatórios e tanques de reserva serão aferidos pelos serviços oficiais competentes.

5.

Os reservatórios, tanques e armazéns de reserva serão mantidos em perfeito estado de funcionamento e segurança, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

6.

As matérias-primas ou os produtos contidos nos reservatórios, tanques ou armazéns de reserva serão substituídos pelo menos uma vez em cada ano.

Art. 4.º A instalação de reservatórios ou tanques de reserva flutuantes ou submarinos carece de prévia autorização do Ministro do Ultramar.

Art. 5.º As reservas mínimas permanentes obrigatórias a que se refere o presente diploma deverão estar integralmente constituídas pelas entidades distribuidoras e refinadoras, respectivamente nos prazos de dois e três anos, a contar da data da publicação do presente diploma no Boletim Oficial de cada província ultramarina, devendo estabelecer-se, pelo menos e respectivamente metade e 1/3 em cada um dos anos daquele prazo.

Art. 6.º - 1. Salvo caso de força maior, como tal devidamente aceite, a inobservância pelas empresas das disposições do presente diploma implicará a aplicação pelo governador da província de uma multa até 10 por cento do valor das mercadorias em falta, sendo-lhes concedido, nesse caso, no despacho que aplicar a multa, um prazo não excedente a trinta dias para sanar a situação faltosa.

2.

Em caso de não cumprimento, o quantitativo da multa elevar-se-á sucessivamente ao dobro, por cada novo período em que se mantenha a situação faltosa.

3.

O valor referido no n.º 1 será determinado pelo custo de reposição da mercadoria em falta à data em que esta for verificada.

Art. 7.º O governador da província poderá autorizar, por motivos excepcionais devidamente fundamentados, a manutenção, em relação a cada entidade, das reservas mínimas em nível inferior ao obrigatório, durante prazo, não superior a noventa dias, a fixar no despacho de autorização.

Art. 8.º Os governos das províncias ultramarinas regulamentarão o presente diploma no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da sua publicação no respectivo Boletim Oficial.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 13 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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