Decreto n.º 128/70 — Dá por findo o prazo de proibição fixado no artigo 267.º do Decreto n.º 47847 (exportação de todas as espécies…
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Dá por findo o prazo de proibição fixado no artigo 267.º do Decreto n.º 47847 (exportação de todas as espécies cinegéticas indígenas, vivas ou mortas, bem como de ovos de perdiz) - Permite que a referida exportação seja autorizada por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, mediante parecer da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Entendendo-se conveniente alterar o regime estabelecido no artigo 267.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, dado que já não subsistem as causas determinantes da proibição nele contida;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Dá-se por findo o prazo de proibição fixado no artigo 267.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967.
Art. 2.º A exportação a que se refere aquele preceito poderá ser autorizada por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, mediante parecer da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 13 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 23 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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