Portaria n.º 133/70 — Restabelece o abono para fardamento e vestuário aos sargentos do quadro permanente em serviço activo na metrópole, de…

Tipo Portaria
Publicação 1970-03-07
Última atualização 1975-06-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-06-17, Portaria n.º 368/75 — Revoga a Portaria n.º 133/70, de 7 de Março, que restabeleceu o abo…

Restabelece o abono para fardamento e vestuário aos sargentos do quadro permanente em serviço activo na metrópole, de acordo com o disposto no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42072 - Suspende o Regulamento para a Concessão do Abono de Fardamento, estabelecido pela Portaria n.º 17654

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Pelo § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, que criou os Serviços Sociais das Forças Armadas, foi estabelecido um abono para fardamento destinado aos oficiais e sargentos do quadro permanente quando casados ou com encargos de família legalmente constituída, e para os que não se encontrassem nessas condições foi fixado um abono trienal.

Considerando que tais abonos foram suspensos há anos por dificuldades de verba, mas havendo no corrente ano possibilidade de voltar a atribuí-los, embora apenas aos sargentos do quadro permanente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É restabelecido o abono para fardamento e vestuário aos sargentos do quadro permanente em serviço activo na metrópole, de acordo com o disposto no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958.

2.º Os abonos para fardamento e vestuário, a fixar anualmente, são de duas modalidades:

a)

Abono anual, para os sargentos casados ou que tenham encargos de família legalmente constituída, a liquidar em prestações mensais;

b)

Abono trienal, aos sargentos que não estejam nas condições indicadas na alínea anterior, a liquidar também em prestações mensais.

3.º Os abonos serão liquidados através da estrutura administrativa do competente organismo de administração financeira do respectivo departamento das forças armadas, que será habilitado para o efeito com as necessárias importâncias pelos Serviços Sociais das Forças Armadas.

4.º Os abonos são suspensos enquanto os beneficiários, tendo recebido as ajudas de custo de embarque, se encontrem mobilizados no ultramar.

5.º É suspenso o Regulamento para a Concessão do Abono de Fardamento, estabelecido pela Portaria n.º 17654, de 1 de Abril de 1960.

6.º Estas disposições entram em vigor a partir de 1 de Março de 1970.

Presidência do Conselho, 7 de Março de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

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