Decreto-Lei n.º 135/70 — Autoriza a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-04-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Faro, uma parcela de terreno designada por «Horta da Areia», situada na cidade de Faro

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A Câmara Municipal de Faro necessita, para fins industriais, da propriedade do Estado denominada «Horta da Areia».

Considerando que o terreno em questão lhe tinha sido cedido por portaria de 18 de Maio de 1896 e que há vantagem em converter em definitiva essa cessão;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. É autorizada a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Faro, a parcela de terreno designada por «Horta da Areia», situada na cidade de Faro, com exclusão da área ocupada pelo caminho de ferro, parcela que tem a área de 29192,78 m2 e vai assinalada na planta anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.

2.

Pela cessão, a Câmara pagará ao Estado a importância de 891007$00, a satisfazer em vinte semestralidades, acrescidas do juro de 5 por cento ao ano sobre as importâncias em dívida até ser completado o pagamento, e entregará ainda, com destino ao liceu feminino daquela cidade, o terreno com a área de 28000 m2, no valor de 700000$00, indicado na planta também anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

3.

O terreno cedido poderá reverter, no todo ou em parte, para o domínio e posse do Estado, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se lhe for dada outra aplicação.

4.

A cedência efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Direcção de Finanças do Distrito de Faro, o qual constitui título bastante para a consecução dos respectivos registos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 5 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 1 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/04/07600/03790381.pdf))

Ministério das Finanças, 5 de Março de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

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