Portaria n.º 14/70 — Introduz alterações na estrutura da Força de Fuzileiros do Continente, criada pela Portaria n.º 24049, a qual é revogada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1994-09-01, Decreto Regulamentar n.º 29/94 — Estabelece as atribuições, organização e competências do…
Introduz alterações na estrutura da Força de Fuzileiros do Continente, criada pela Portaria n.º 24049, a qual é revogada
Considerando a conveniência de introduzir algumas alterações na estrutura da Força de Fuzileiros do Continente, criada pela Portaria n.º 24049, de 29 de Abril de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º A Força de Fuzileiros do Continente (F. F. C.) é constituída por unidades de fuzileiros e por lanchas de desembarque atribuídas ao Comando Naval do Continente.
2.º À F. F. C. poderão ser atribuídas outras unidades da Armada, quando essa atribuição for considerada conveniente.
3.º A atribuição e desatribuição à F. F. C. das unidades referidas nos números anteriores é da competência do comandante naval do Continente.
4.º O comandante da F. F. C. é um capitão-de-mar-e-guerra, que fica directamente subordinado ao comandante naval do Continente.
5.º Compete, essencialmente, ao comandante da F. F. C.:
Exercer o comando superior das unidades que lhe sejam atribuídas;
Organizar e adestrar unidades dos mesmos tipos que, posteriormente, devam ser atribuídas a outras forças ou comandos;
Cooperar na organização e no adestramento de forças anfíbias;
Regular a utilização das suas unidades na guarda e na defesa das instalações da Marinha no continente, de acordo com instruções superiores;
Estudar e informar todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação e que respeitem à organização e emprego de unidades e forças de desembarque, de fuzileiros e anfíbias;
Considerar nos estudos de natureza orgânica, logística e técnica que realize, sobre unidades dos tipos abrangidos pelo seu comando, todas as unidades dos mesmos tipos ou de tipos análogos, incluindo as que estejam atribuídas a outras forças ou comandos.
6.º Para os estudos a que se refere o número anterior, o Comando da F. F. C. manterá estreitas ligações com a Escola de Fuzileiros.
7.º São fixadas por portaria do Ministro da Marinha as lotações:
Do Comando da F. F. C.;
Do destacamento destinado à manutenção e funcionamento das instalações que constituem o quartel da Força.
8.º É revogada a Portaria n.º 24049, de 29 de Abril de 1969.
Ministério da Marinha, 12 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).