Portaria n.º 141/70 — Cria na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente INVOTAN e define a sua competência

Tipo Portaria
Publicação 1970-03-12
Última atualização 1994-07-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Subsecretário de Estado do Planeamento Económico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1994-07-22, Decreto-Lei n.º 201/94 — Aprova a Lei Orgânica da Junta Nacional de Investigação Científi…

Cria na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente INVOTAN e define a sua competência

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Tendo em vista a necessidade de tornar permanente o apoio às actividades científicas nacionais realizadas no âmbito da N. A. T. O.;

Considerando que é da maior utilidade, para a Aliança e para a Humanidade, colaborar nos projectos científicos e tecnológicos aprovados ou recomendados pelo Comité Científico e pelo Comité dos Desafios à Sociedade Moderna desta organização;

Convindo cotejar os planos de bolsas de estudo, cursos de especialização e subsídios a projectos de investigação de iniciativa da N. A. T. O. com outros realizados no âmbito de organismos nacionais;

Sendo urgente colocar à disposição do Ministério dos Negócios Estrangeiros especialistas e técnicos encarregados de com ele colaborarem em missões com facetas científicas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho, o seguinte:

1.º Criar na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente INVOTAN, à qual compete:

a)

Coordenar a investigação científica realizada no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte;

b)

Orientar a realização em Portugal de simpósios e cursos de especialização delineados e apoiados pelo Comité Científico ou pelo Comité dos Desafios à Sociedade Moderna da N. A. T. O.;

c)

Promover a melhoria dos cientistas e técnicos portugueses pela realização de estágios em organismos de investigação subsidiados pela Aliança;

d)

Dar apoio permanente, de documentação, informação e expediente, aos delegados nacionais junto daqueles Comités e aos professores portugueses que fazem parte de comissões de peritagem, ad hoc ou permanentes;

e)

Assegurar o contrôle dos estudos realizados pelos bolseiros e estagiários.

2.º A Comissão Permanente INVOTAN será presidida pelo presidente da Junta, terá como vice-presidente um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros e como vogais os delegados nacionais ao Comité Científico e ao Comité dos Desafios à Sociedade Moderna da N. A. T. O. e representantes dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, das Obras Públicas, da Educação Nacional, da Economia, das Comunicações e da Saúde.

3.º Cada representante terá um substituto nas suas faltas ou impedimentos.

4.º Secretariará as sessões o secretário da Junta ou um técnico dela designado pelo presidente.

5.º A INVOTAN poderá trabalhar em subcomissões compostas pelos vogais designados pelo presidente. A estas subcomissões poderão ser agregados técnicos e peritos pertencentes tanto à Junta como a outros organismos, quer oficiais, quer privados.

6.º A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica agregará à INVOTAN nela integrada o pessoal científico, técnico e administrativo necessário ao funcionamento dos respectivos serviços.

Presidência do Conselho, 12 de Março de 1970. - Pelo Presidente do Conselho, João Maurício Fernandes Salgueiro, Subsecretário de Estado do Planeamento Económico.

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