Decreto-Lei n.º 143/70 — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47797, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 42596…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-04-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47797, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 42596 (constituição, funcionamento e forma de processo dos órgãos jurisdicionais para a efectivação da responsabilidade pelos encargos da assistência social)

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47797, de 14 de Julho de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. Quando, por circunstâncias de carácter transitório, nas Comissões Arbitrais de Lisboa e Porto, o respectivo serviço se encontrar atrasado, poderão, a solicitação do Ministro da Saúde e Assistência, ser destacados, em comissão de serviço, pelo período de dois anos, só excepcionalmente prorrogável uma vez, os juízes que se reputarem necessários para completa normalização de tais serviços.

2.

O exercício da comissão referida no número anterior é considerado, para todos os efeitos, como efectivo serviço judicial, não sendo deduzido na antiguidade dos magistrados o tempo durante o qual a desempenhem.

3.

Os encargos a que der origem o exercício da comissão de serviço referida no n.º 1 serão satisfeitos pela verba a que alude o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42596, de 19 de Outubro de 1959.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 1 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 9 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).