Decreto-Lei n.º 15/70 — Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 44063, que promulga a orgânica dos serviços de registo e do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-01-14
Última atualização 1975-06-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 30

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-06-19, Decreto-Lei n.º 295/75 — Torna extensiva a determinados funcionários de justiça a partici…

Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 44063, que promulga a orgânica dos serviços de registo e do notariado, e substitui a tabela de remunerações do funcionalismo judicial, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35977

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O presente diploma visa actualizar, de acordo com os princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, as remunerações dos conservadores, notários e funcionalismo auxiliar dos registos e do notariado e, bem assim, as remunerações dos funcionários da justiça.

Aproveita-se a oportunidade para incluir na lei orgânica dos serviços de registo e do notariado (Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961) algumas disposições que se encontram dispersas por vários diplomas.

Também se acrescentam disposições inovadoras. A criação de arquivos centrais nas sedes dos concelhos de Lisboa e do Porto permitirá, por um lado, utilizar em condições de plena eficiência os novos processos mecânicos de emissão de documentos e, por outro lado, descongestionar os cartórios e conservatórias das referidas cidades, que se encontram sobrecarregados. Melhora-se, consequentemente, o funcionamento dos serviços, com manifesta vantagem para o público que os utiliza.

Este mesmo objectivo justifica a consagração da possibilidade de existirem delegações das conservatórias dos registos nos concelhos onde sejam criados bairros administrativos - o que vai ao encontro da orientação que informou uma das alterações introduzidas no Código Administrativo pelo Decreto-Lei n.º 49268, de 26 de Setembro de 1969.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 11.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 37.º, 38.º,39.º, 42.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, passam ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. Junto da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado funciona a Conservatória dos Registos Centrais, à qual compete em especial:

a)

O registo central da nacionalidade;

b)

O registo central do estado civil;

c)

O registo central das escrituras e testamentos.

2.

À Conservatória dos Registos Centrais compete ainda a organização da estatística anual dos actos de registo e notariais, bem como a parte do serviço de consultas, a cargo do Gabinete Técnico da Direcção-Geral, que lhe for distribuída por despacho do director-geral.

Art. 2.º - 1. Nas sedes dos concelhos de Lisboa e do Porto pode haver um arquivo central, para onde serão transferidos anualmente os livros findos dos actos de registo civil e notariais pertencentes às conservatórias e cartórios do respectivo concelho.

2.

Aos arquivos centrais competirá lavrar, nos livros neles arquivados, os averbamentos devidos e o serviço de passagem de certidões ou fotocópias que desses livros hajam de ser extraídas.

Art. 3.º - 1. ...

2.

...

3.

Nos concelhos onde, nos termos da alínea b) do § 2.º do artigo 1.º do Código Administrativo, sejam criados bairros administrativos pode haver delegações dos serviços de registo com sede nos respectivos núcleos populacionais.

4.

As delegações a que se refere o número anterior pertencem e ficam subordinadas às conservatórias em cuja área territorial se situem.

5.

Os actos da competência das delegações são os determinados no Regulamento do presente diploma.

...

Art. 11.º - 1. ...

2.

...

3.

Os cartórios a que se refere o número anterior têm competência para lavrar termos de abertura de sinal e efectuar reconhecimentos de letra e assinatura apostas em documentos particulares, bem como para lavrar termos de autenticação dos mesmos documentos.

...

Art. 15.º - 1. Constitui encargo obrigatório das câmaras municipais o fornecimento de casa, água e luz para a conveniente instalação e funcionamento das conservatórias dos registos civil e predial, bem como das respectivas delegações.

2.

...

3.

...

...

Art. 19.º - 1. ...

2.

...

3.

...

4.

...

5.

Os arquivos centrais são chefiados por um conservador.

6.

As delegações dos serviços de registo são chefiadas por ajudantes dos quadros auxiliares das conservatórias a que pertençam.

Art. 20.º - 1. ...

2.

...

a)

...

b)

Os primeiros-oficiais e os primeiros-ajudantes licenciados em Direito da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e da Conservatória dos Registos Centrais com mais de quatro anos de bom e efectivo serviço;

c)

...

3.

...

Art. 21.º - 1. ...

2.

...

3.

Os ajudantes das delegações, na sua falta ou impedimento, são substituídos pelo funcionário do quadro auxiliar da respectiva conservatória designado pelo director-geral.

...

Art. 23.º - 1. ...

2.

...

3.

...

4.

Os conservadores da Conservatória dos Registos Centrais e dos arquivos centrais fazem parte do quadro de 1.ª classe do registo civil, e os conservadores privativos dos registos comercial e de automóveis pertencem ao quadro de 1.ª classe do registo predial.

5.

...

...

Art. 25.º - 1. ...

2.

O director do Gabinete Técnico, os técnicos de 1.ª classe e os inspectores da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado podem concorrer às vagas de 2.ª classe, quando tenham, pelo menos, oito anos de bom e efectivo serviço, e às de 1.ª classe quando tiverem dezasseis anos de serviço nas mesmas condições.

3.

...

4.

...

Art. 26.º - 1. Os funcionários que sejam nomeados conservadores ou notários, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, ocupam nos respectivos quadros o lugar correspondente ao tempo de serviço que tiverem nas funções anteriores, independentemente da classe do lugar em que forem providos.

2.

Os conservadores e notários que transitem de um para outro quadro ocupam no quadro de 3.ª classe do serviço em que venham a ser colocados o lugar correspondente ao tempo de serviço que tiverem nas funções anteriores.

Art. 27.º - 1. Os lugares de conservador dos Registos Centrais, do seu adjunto e de conservadores dos arquivos centrais são providos, por livre escolha do Ministro da Justiça, entre o director de serviços, chefes de repartição e inspectores da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ou conservadores e notários com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço.

2.

...

...

Art. 30.º - 1. O pessoal auxiliar dos serviços de registo e do notariado compreende as seguintes categorias de funcionários:

a)

Primeiros, segundos e terceiros-ajudantes;

b)

Escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes;

c)

Contínuos de 1.ª e 2.ª classes.

2.

O pessoal auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais, além das categorias previstas no número anterior, compreende a categoria de chefe de secção.

Art. 31.º - 1. Cada conservatória, cartório ou secretaria notarial e arquivo central tem um quadro de pessoal auxiliar privativo com a composição determinada pelo Regulamento do presente diploma

2.

...

3.

...

Art. 32.º O provimento em lugares dos quadros auxiliares rege-se pelas normas consignadas no regulamento do presente diploma.

Art. 33.º - 1. ...

2.

...

...

Art. 37.º - 1. Os ordenados dos conservadores e notários, quando sirvam em lugares de classe igual à sua classe pessoal, são os correspondentes às letras do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, a seguir indicadas:

a)

Na 1.ª classe ... G

b)

Na 2.ª classe ... I

c)

Na 3.ª classe ... L

2.

...

3.

O ordenado do conservador dos Registos Centrais e do seu adjunto, bem como o dos conservadores dos arquivos centrais, é o de conservador de 1.ª classe em lugar da mesma classe.

4.

...

Art. 38.º - 1. ...

a)

...

b)

...

c)

...

2.

...

3.

...

4.

Da receita mensal líquida cobrada nos arquivos centrais cabe ao respectivo conservador a participação de 5 por cento; o restante rendimento constitui receita da conservatória ou cartório a cujos livros respeitem os serviços que o hajam produzido.

5.

(O actual n.º 4.)

Art. 39.º - 1. ...

2.

...

3.

No caso de estarem anexados serviços de registo com o notariado, a participação no rendimento emolumentar correspondente às alíneas b) e c) do artigo 38.º é determinada pela média das percentagens previstas nas alíneas referidas, ou seja, 15 por cento na primeira e 7,5 por cento na segunda.

...

Art. 42.º Aos conservadores, notários e funcionários dos quadros auxiliares que sejam desligados do serviço a aguardar a aposentação é abonada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a pensão provisória que lhes for fixada pela Caixa Geral de Aposentações.

...

Art. 44.º - 1. Os vencimentos das diferentes categorias de pessoal do quadro auxiliar dos serviços de registo e do notariado são os correspondentes às letras do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, a seguir indicadas:

a)

Chefes de secção ... J

b)

Ajudantes em lugares de 1.ª classe:

Primeiros-ajudantes ... L

Segundos-ajudantes ... N

Terceiros-ajudantes ... Q

c)

Ajudantes em lugares de 2.ª e 3.ª classes:

Segundos-ajudantes ... Q

Terceiros-ajudantes ... R

d)

Escriturários-dactilógrafos:

De 1.ª classe ... S

De 2.ª classe ... U

e)

Contínuos:

De 1.ª classe ... V

De 2.ª classe ... X

2.

Pela chefia das delegações de registos o respectivo ajudante, além do vencimento correspondente à categoria do quadro a que pertença, tem direito à gratificação mensal de 500$00.

...

Art. 47.º - 1. Constitui receita liquida de cada conservatória, secretaria ou cartório notarial e arquivo central o total dos emolumentos cobrados em cada mês, incluindo, pelo que respeita às conservatórias e cartórios, a parte que lhes couber na receita do respectivo arquivo central, depois de deduzidas as verbas que, nos termos da lei, devam reverter para os funcionários, para a Conservatória dos Registos Centrais ou para outras entidades, bem como a importância necessária para pagar os vencimentos e outros abonos a que tenha direito o pessoal do respectivo quadro auxiliar, quando não constituam encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2.

...

3.

...

Art. 48.º - 1. Ficam a cargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as seguintes despesas:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Os vencimentos, ajudas de custo e despesas de transporte dos inspectores extraordinários e dos secretários dos serviços de inspecção, bem como a gratificação de chefia das delegações dos serviços de registo;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

2.

Nas conservatórias, cartórios e secretarias notariais cujo rendimento mensal líquido não ultrapasse o segundo escalão previsto na alínea b) do artigo 38.º, será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça o pagamento de 1/3 dos vencimentos do pessoal auxiliar do respectivo quadro.

3.

...

4.

...

5.

...

Art. 49.º - 1. ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2.

O Ministro da Justiça pode determinar, por despacho, em relação a qualquer serviço, que a totalidade ou parte das despesas a que se refere o número anterior fique a cargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, revertendo a seu favor, na proporção em cada caso fixada, a receita das correspondentes taxas de reembolso.

3.

...

...

Art. 52.º São extintos os postos rurais do registo civil das freguesias que venham a ser sede de delegações dos serviços de registo.

...

Art. 64.º - 1. ...

2.

...

3.

O saldo líquido do produto da venda dos livros e impressos, bem como das taxas de reembolso de fotocópias a cargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, constitui receita do Serviço Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 47210, de 22 de Setembro de 1966.

Art. 2.º A tabela a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35977, de 23 de Novembro de 1946, passa a ser a que vai anexa ao presente diploma e é aplicável a todos os funcionários de justiça.

Art. 3.º A participação emolumentar dos funcionários de justiça dos tribunais criminais, de execução das penas, tutelares centrais de menores e dos que prestam serviço nas secretarias-gerais é fixada em metade da atribuída aos funcionários das categorias correspondentes dos tribunais cíveis das respectivas comarcas.

Art. 4.º O presente diploma é aplicável às remunerações vencidas desde o dia 1 de Janeiro de 1970.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 14 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Tabela a que se refere o artigo 2.º deste diploma, com referência às letras do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

A) No Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações:

Contadores-tesoureiros ... G

Escrivães ... H

Oficiais de diligências ... R

B) Nos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância de Lisboa, Porto e Coimbra:

Secretários-gerais ... G

Chefes de secretaria ... I

Escrivães ... J

Arquivista (transitório) ... J

Ajudante de escrivão de 2.ª classe ... P

Oficiais de diligências ... R

C) Nos tribunais das restantes comarcas de 1.ª classe:

Chefes de secretaria ... J

Escrivães ... L

Oficiais de diligências ... S

D) Nos tribunais das comarcas de 2.ª classe:

Chefes de secretaria:

De 1.ª classe ... L

De 2.ª ou 3.ª classes ... L

Escrivães:

De 1.ª classe ... M

De 2.ª ou 3.ª classes ... N

Oficiais de diligências ... U

E) Nos tribunais das comarcas de 3.ª classes:

Chefes de secretaria:

De 1.ª classe ... M

De 2.ª classe ... N

De 3.ª classe ... N

Escrivães:

De 1.ª classe ... O

De 2.ª classe ... O

De 3.ª classe ... P

Oficiais de diligências ... X

F) Nos tribunais dos julgados municipais:

Escrivães ... P

Oficiais de diligências ... X

G) Nas câmaras de falências:

Secretários ... J

Arquivista-caixa ... Q

Ministério da Justiça, 12 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

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