Decreto-Lei n.º 153/70 — Adita dois números ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49107, que reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-04-11
Última atualização 1973-02-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1973-02-08, Decreto-Lei n.º 38/73 — Adita o n.º 5 ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Jul…

Adita dois números ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49107, que reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública

Histórico de alterações JSON API

Convindo prever a existência nas províncias ultramarinas, onde o comandante-chefe acumula estas funções com as de governador, de um comandante-adjunto para a coordenação de operações militares ou de polícia não dependentes dos comandantes militares, navais ou aéreos, torna-se necessário ampliar nesse sentido o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969.

Nestas condições:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aditados ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, os n.º 3 e 4, com as redacções seguintes:

...

3.

Para as províncias ultramarinas onde decorram operações militares ou de polícia e onde o comandante-chefe acumule esta função com a de governador, poderá eventualmente ser nomeado, sob proposta deste, um oficial general com a função de comandante-adjunto para a coordenação operacional, nomeadamente a relativa às operações militares não dependentes dos comandos militar, naval ou aéreo.

4.

A nomeação do oficial referido no n.º 3 terá de ser sempre objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 1 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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