Decreto-Lei n.º 159/70 — Regula a situação dos funcionários dos quadros afectos aos serviços das secções das escolas técnicas profissionais…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-04-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a situação dos funcionários dos quadros afectos aos serviços das secções das escolas técnicas profissionais convertidas em escolas independentes pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48807

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Considerando que se torna indispensável regular a situação dos funcionários dos quadros afectos aos serviços das secções das escolas técnicas profissionais convertidas em escolas independentes pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48807, de 28 de Dezembro de 1968;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. O pessoal dos quadros que, nos termos do disposto quer no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto n.º 45980, de 20 de Outubro de 1964, quer no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto n.º 47228, de 30 de Setembro de 1966, se encontre a prestar serviço nas secções das escolas técnicas profissionais mencionadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48807, de 28 de Dezembro de 1968, terá o seguinte destino:

a)

Os mestres ocuparão, na escola em que foi convertida a secção, os correspondentes lugares de mestre principal;

b)

Os funcionários de secretaria e auxiliares serão mantidos na escola a cujo quadro actualmente pertencem, podendo, porém, se o requererem no prazo de quinze dias a contar da data da publicação do presente diploma, ser colocados no quadro da escola em que foi convertida a secção, em lugares de categoria igual àqueles que presentemente ocupam.

2.

As colocações serão feitas por portaria do Ministro da Educação Nacional, sem dependência de qualquer outra formalidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 1 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 13 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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