Decreto-Lei n.º 16/70 — Permite, com prévia aprovação do Ministro do Ultramar ou do Ministro das Comunicações, conforme o caso, celebrar os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite, com prévia aprovação do Ministro do Ultramar ou do Ministro das Comunicações, conforme o caso, celebrar os acordos especiais de coordenação de serviços para modificar o Convénio de Execução de Serviços, de 22 de Agosto de 1941, e o seu Adicional, de 27 de Novembro de 1951, do contrato de concessão celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi
Com o fim de assegurar um maior rendimento e eficiência das telecomunicações nacionais e tendo em conta, por um lado, o disposto no artigo 25.º do contrato de concessão celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi e, por outro lado, a posição accionista e a comparticipação do Estado nos lucros da empresa, prescreve o § 4.º do artigo 16.º do citado contrato, na redacção constante do Decreto-Lei n.º 47038, de 2 de Junho de 1966, e efectivada por contrato de 11 de Agosto imediato, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 197, de 25 do mesmo mês e ano, que as partes concluam acordos especiais de coordenação de serviços, nomeadamente no caso de comunicações concorrentes.
As negociações que, em execução desta cláusula, já foram levadas a efeito entre os Correios e Telecomunicações de Portugal e a concessionária mostraram a necessidade de alterar o Convénio de Execução de Serviços, de 22 de Agosto de 1941, celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31422, de 16 de Julho de 1941, e de considerar a possibilidade de se introduzirem modificações no subsequente Adicional de 27 de Novembro de 1951, cuja celebração foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 38467, de 19 de Outubro de 1951.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os acordos especiais de coordenação de serviços a celebrar entre o Ministério do Ultramar ou os Correios e Telecomunicações de Portugal de um lado e a Companhia Portuguesa Rádio Marconi do outro, nos termos do § 4.º do artigo 16.º do respectivo contrato de concessão em vigor, poderão, com prévia aprovação do Ministro do Ultramar ou do Ministro das Comunicações, conforme o caso, modificar o Convénio de Execução de Serviços, de 22 de Agosto de 1941, e o seu Adicional, de 27 de Novembro de 1951.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Fernando Alberto de Oliveira.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 14 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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