Decreto-Lei n.º 160/70 — Autoriza o Ministro da Economia, mediante portaria, a submeter à disciplina dos organismos de coordenação económica…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-04-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro da Economia, mediante portaria, a submeter à disciplina dos organismos de coordenação económica adequados as actividades ou produtos que, pela sua natureza ou por exigências de regulamentação apropriada, se mostre conveniente incluir na competência daqueles organismos

Histórico de alterações JSON API

A evolução da vida económica tem determinado a necessidade de sujeitar à disciplina dos organismos de coordenação económica actividades ou produtos não referidos nas leis orgânicas, mas que, pela sua natureza ou por exigências de uma regulamentação especial ou comum, se entende dever enquadrar no âmbito da competência dos organismos já existentes.

Na falta de um princípio expresso sobre esta matéria, tem-se recorrido, porém, a um diploma de igual força daquele que criou o organismo respectivo, prática formal que se afigura dever ser simplificada, autorizando o Ministro da Economia a, mediante portaria, alargar a competência dos organismos, nos termos indicados.

Assim:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizado o Ministro da Economia a, mediante portaria, submeter à disciplina dos organismos de coordenação económica adequados as actividades ou produtos que, pela sua natureza ou por exigências de regulamentação apropriada, se mostre conveniente incluir na competência daqueles organismos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 1 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 13 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).