Decreto n.º 167/70 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 45898, que define o regime de vencimentos a que tem direito o oficial…
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Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 45898, que define o regime de vencimentos a que tem direito o oficial general que desempenha as funções de comandante-chefe da província ultramarina da Guiné
Considerando que os vencimentos mensais e diários dos militares dos três ramos das forças armadas, em comissão militar na província da Guiné, foram equiparados pelo Decreto-Lei n.º 48727, de 4 de Dezembro de 1968, aos que se encontram estabelecidos para a província de Moçambique;
Considerando ser justo aplicar o mesmo critério ao abono de gratificação por despesas de representação percebido pelo comandante-chefe da província da Guiné;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto n.º 45898, de 1 de Setembro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Como gratificação para despesas de representação do comandante-chefe da província da Guiné ser-lhe-á atribuída, mensalmente, a quantia de 5000$00.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 3 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.
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