Decreto n.º 167/70 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 45898, que define o regime de vencimentos a que tem direito o oficial…

Tipo Decreto
Publicação 1970-04-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

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Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 45898, que define o regime de vencimentos a que tem direito o oficial general que desempenha as funções de comandante-chefe da província ultramarina da Guiné

Histórico de alterações JSON API

Considerando que os vencimentos mensais e diários dos militares dos três ramos das forças armadas, em comissão militar na província da Guiné, foram equiparados pelo Decreto-Lei n.º 48727, de 4 de Dezembro de 1968, aos que se encontram estabelecidos para a província de Moçambique;

Considerando ser justo aplicar o mesmo critério ao abono de gratificação por despesas de representação percebido pelo comandante-chefe da província da Guiné;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto n.º 45898, de 1 de Setembro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Como gratificação para despesas de representação do comandante-chefe da província da Guiné ser-lhe-á atribuída, mensalmente, a quantia de 5000$00.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

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