Portaria n.º 170/70 — Estabelece as condições de admissão de praças ultramarinas no quadro da classe de fuzileiros do Comando da Defesa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1973-10-03, Portaria n.º 660/73 — Altera a redacção do n.º 11.º da Portaria n.º 170/70, de 4 de Abril
Estabelece as condições de admissão de praças ultramarinas no quadro da classe de fuzileiros do Comando da Defesa Marítima da Guiné (C. D. M. G.), além das estabelecidas no artigo 33.º da Lei do Serviço Militar
A Portaria n.º 19838, de 1 de Maio de 1963, publicada ao abrigo do disposto no Decreto n.º 45008, da mesma data, regula as condições de prestação de serviço das praças ultramarinas do 1.º e do 2.º grupos, estabelecendo, no que respeita às primeiras, condições idênticas às que se encontram fixadas para as restantes praças da Armada.
Sem prejuízo da doutrina fixada naquela portaria, reconhece-se a necessidade de definir os procedimentos específicos a observar no que se refere às praças ultramarinas do 1.º grupo a admitir, no Comando da Defesa Marítima da Guiné, para a classe de fuzileiros; as actuais condições existentes naquela província e as particulares possibilidades que essas condições proporcionam para a preparação e utilização do pessoal daquela classe recomendam um adequado reajustamento do que genèricamente se encontra estabelecido para as praças que têm de frequentar os cursos de preparação que se encontram organizados na metrópole.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto n.º 45008, de 1 de Maio de 1963;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e do Ultramar, o seguinte:
1.º São condições de admissão de praças ultramarinas no quadro da classe de fuzileiros do Comando da Defesa Marítima da Guiné (C. D. M. G.), além das estabelecidas no artigo 33.º da Lei do Serviço Militar, mais as seguintes:
Ser voluntário;
Ter aptidão física para fuzileiro especial, conforme a legislação em vigor;
Possuir a 3.ª classe de instrução primária;
Completar, no ano civil da admissão, uma idade compreendida entre 18 e 30 anos, inclusive, podendo o limite superior de idade ser elevado para 35 anos em circunstâncias excepcionais, nomeadamente quando se trate de candidatos já com provas dadas de combatentes de real valor.
2.º São condições de preferência para a admissão:
Ter prestado serviço, com muito boas informações, como guia nos destacamentos de fuzileiros especiais;
Ter prestado serviço, com muito boas informações, em campanha, integrado em forças militares ou militarizadas;
Possuir condecorações e louvores significativos;
Ter prestado serviço, com muito boas informações, no C. D. M. G., na Missão Geoidrográfica da Guiné ou na Repartição Provincial dos Serviços de Marinha da província;
Possuir maiores habilitações.
3.º A admissão realizar-se-á normalmente uma vez por ano; no entanto, quando circunstâncias especiais o aconselhem, nomeadamente para aproveitamento de indivíduos de comprovada capacidade de combatentes excepcionais, pode ser feita em qualquer altura, a título individual, para preenchimento de vagas existentes no quadro.
4.º Os candidatos que lograrem admissão são alistados como segundos-grumetes recrutas do 1.º grupo e submetidos a uma instrução com a duração de dezasseis semanas, dividida em dois períodos de igual duração, correspondendo o primeiro à instrução de recruta e o segundo à instrução técnica elementar (ITE) de fuzileiros.
5.º Os segundos-grumetes recrutas que obtiverem aproveitamento no final do 2.º período de instrução e revelem possuir a necessária aptidão física, intelectual e moral ingressam na classe de fuzileiros como segundos-grumetes fuzileiros. Os que não satisfaçam a essas condições são abatidos ao efectivo, sem direito a qualquer compensação.
6.º Os segundos-grumetes fuzileiros considerados como praças prontas para o serviço iniciam, logo após o ingresso na classe, uma instrução com carácter essencialmente prático e a duração de doze semanas, a qual corresponde, para todos os efeitos, à especialização em fuzileiro especial; os que não lograrem aproveitamento ou revelem não possuir a necessária aptidão são abatidos ao efectivo nas condições da parte final do número anterior.
7.º Os antigos guias dos destacamentos de fuzileiros especiais que tenham prestado serviço de campanha com muito boas informações podem, a título excepcional e apenas na primeira incorporação, ser admitidos directamente como primeiros-grumetes fuzileiros especiais ou, se tiverem prestado mais de dois anos de serviço, como marinheiros fuzileiros especiais, desde que, num caso e noutro, satisfaçam às provas estabelecidas para as instruções de que tratam os n.os 4.º e 6.º
8.º As promoções das praças ultramarinas do quadro da classe de fuzileiros do C. D. M. G. realizam-se, de posto para posto, segundo os seguintes sistemas de promoção:
Por escolha;
Por distinção.
9.º A promoção por escolha tem lugar na promoção a todos os postos, incluindo o de primeiro-grumete, para preenchimento de vacaturas existentes no quadro; a escolha será feita por um conselho de promoções nomeado pelo comandante da Defesa Marítima da Guiné e por ele presidido.
10.º A promoção por distinção é feita por despacho do Ministro da Marinha, independentemente da existência de vacatura, mediante parecer do conselho referido no número anterior, sob proposta do comandante das praças a promover, devidamente fundamentada e tendo por base processos de atribuição de qualquer das seguintes condecorações:
Valor militar;
Cruz de guerra.
11.º Enquanto estiver em vigor para as praças da Armada a equiparação do curso de especialização em fuzileiro especial ao curso do 1.º grau, a promoção das praças ultramarinas do quadro da classe de fuzileiros do C. D. M. G. não depende de qualquer outro curso, até ao posto de cabo, inclusive.
12.º Os vencimentos e outros abonos devidos às praças ultramarinas do quadro da classe de fuzileiros do C. D. M. G. são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, e, nos termos do artigo 12.º do Decreto n.º 45008, de 1 de Maio de 1963, constituem encargo do orçamento privativo do C. D. M. G. No entanto, aquelas praças que, noutra qualidade, prestavam serviço no C. D. M. G. ou na Repartição Provincial dos Serviços de Marinha mantêm os vencimentos que vinham percebendo até atingirem posto ou período de readmissão que lhes dê direito a vencimento superior.
13.º Além dos casos previstos nos n.os 5.º e 6.º, a baixa do serviço da Armada das praças ultramarinas de que trata esta portaria terá lugar nas condições estabelecidas para as praças da Armada.
14.º As praças ultramarinas do quadro da classe de fuzileiros do C. D. M. G. de posto superior a primeiro-grumete ou que neste posto tenham logrado readmissão terão passagem à situação de reserva em condições idênticas às estabelecidas para as restantes praças da Armada, constituindo as respectivas pensões encargo de verba inscrita para o efeito no orçamento privativo do C. D. M. G.
15.º Os descontos para aposentação a efectuar nos vencimentos das praças referidas no número anterior são consignados ao Tesouro da província da Guiné, onde serão contabilizados em separado. Se eventualmente se vier a verificar insuficiência dos descontos efectuados para suportar os encargos com a aposentação, será inscrito no orçamento privativo do C. D. M. G. o subsídio necessário para cobrir essa insuficiência.
Ministérios da Marinha e do Ultramar, 4 de Abril de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha
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