Decreto n.º 172/70 — Autoriza os governos das províncias ultramarinas a elevar até 5 por cento ad valorem, quando as circunstâncias de cada…

Tipo Decreto
Publicação 1970-04-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza os governos das províncias ultramarinas a elevar até 5 por cento ad valorem, quando as circunstâncias de cada província o justificarem, a taxa dos emolumentos gerais aduaneiros a que se refere o n.º 22.º da tabela anexa ao Decreto n.º 31883, no que respeita aos bilhetes de despacho de importação

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Atendendo ao que foi proposto pelos governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São autorizados os governos das províncias ultramarinas a elevar até 5 por cento ad valorem, quando as circunstâncias de cada província o justificarem, a taxa dos emolumentos gerais aduaneiros a que se refere o n.º 22.º da tabela anexa ao Decreto n.º 31883, de 12 de Fevereiro de 1942, no que respeita aos bilhetes de despacho de importação.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 6 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 17 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

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