Decreto n.º 177/70 — Autoriza o Instituto Nacional de Estatística a celebrar contratos para aluguer de equipamento mecanográfico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Instituto Nacional de Estatística a celebrar contratos para aluguer de equipamento mecanográfico
Considerando que se torna indispensável ampliar a capacidade do equipamento mecanográfico do Instituto Nacional de Estatística com um novo computador e algumas unidades periféricas, a fim de tornar possível satisfazer as necessidades normais e as que derivam da realização de recenseamentos e inquéritos;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Instituto Nacional de Estatística a celebrar contratos para aluguer de equipamento mecanográfico, pela importância máxima anual de 5406120$00.
Art. 2.º O encargo resultante da execução dos contratos referidos no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1970 - 2167540$00.
Em 1971 e anos seguintes - 5406120$00.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 15 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 22 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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