Decreto-Lei n.º 178/70 — Regula o provimento definitivo dos lugares de conservador dos palácios e monumentos nacionais - Revoga o artigo 67.º do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-04-23
Última atualização 1980-07-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-07-25, Portaria n.º 435/80 — Altera, até à entrada em vigor de nova Lei Orgânica, os quadros de …

Regula o provimento definitivo dos lugares de conservador dos palácios e monumentos nacionais - Revoga o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 46758

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Surgindo por vezes dificuldades no provimento definitivo dos lugares de conservador dos palácios e monumentos nacionais e dados os inconvenientes que resultam para o serviço da rígida observância do disposto no artigo 32.º da Lei de 14 de Junho de 1913;

Usando da faculdade conferida na 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os lugares de conservador de palácios e monumentos nacionais serão providos pelo Secretário de Estado do Tesouro, por escolha, entre indivíduos habilitados com o curso de conservador de museu.

2.

Na falta de concorrentes habilitados com esse curso, poderão ser nomeados, também por escolha, diplomados com qualquer curso superior ou das extintas escolas de belas-artes.

Art. 2.º - 1. As nomeações dos conservadores de palácios e monumentos nacionais terão sempre carácter provisório durante os cinco primeiros anos, nos termos seguintes:

a)

Serão inicialmente por um ano;

b)

Com informação favorável da Direcção-Geral da Fazenda Pública, poderá haver lugar à recondução por períodos sucessivos de dois anos cada um;

c)

Após cinco anos de bom e efectivo serviço e mediante proposta do director-geral da Fazenda Pública, poderão os conservadores provisórios ser providos definitivamente no lugar que exerçam.

2.

Durante o período provisório da nomeação os conservadores têm os mesmos deveres e direitos que terão depois de tornada definitiva a nomeação.

Art. 3.º Não poderá continuar a exercer funções de conservador provisório de palácios e monumentos nacionais aquele que, decorridos cinco anos de exercício, não obtenha provimento definitivo.

Art. 4.º No provimento provisório das actuais vagas terão preferência absoluta aqueles que exerçam o cargo interinamente ou que o tenham exercido há menos de três anos, desde que não hajam completado 45 anos de idade.

Art. 5.º É revogado o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 20 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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