Decreto-Lei n.º 178/70 — Regula o provimento definitivo dos lugares de conservador dos palácios e monumentos nacionais - Revoga o artigo 67.º do…
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1 ato modificativo · 1980-07-25, Portaria n.º 435/80 — Altera, até à entrada em vigor de nova Lei Orgânica, os quadros de …
Regula o provimento definitivo dos lugares de conservador dos palácios e monumentos nacionais - Revoga o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 46758
Surgindo por vezes dificuldades no provimento definitivo dos lugares de conservador dos palácios e monumentos nacionais e dados os inconvenientes que resultam para o serviço da rígida observância do disposto no artigo 32.º da Lei de 14 de Junho de 1913;
Usando da faculdade conferida na 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os lugares de conservador de palácios e monumentos nacionais serão providos pelo Secretário de Estado do Tesouro, por escolha, entre indivíduos habilitados com o curso de conservador de museu.
Na falta de concorrentes habilitados com esse curso, poderão ser nomeados, também por escolha, diplomados com qualquer curso superior ou das extintas escolas de belas-artes.
Art. 2.º - 1. As nomeações dos conservadores de palácios e monumentos nacionais terão sempre carácter provisório durante os cinco primeiros anos, nos termos seguintes:
Serão inicialmente por um ano;
Com informação favorável da Direcção-Geral da Fazenda Pública, poderá haver lugar à recondução por períodos sucessivos de dois anos cada um;
Após cinco anos de bom e efectivo serviço e mediante proposta do director-geral da Fazenda Pública, poderão os conservadores provisórios ser providos definitivamente no lugar que exerçam.
Durante o período provisório da nomeação os conservadores têm os mesmos deveres e direitos que terão depois de tornada definitiva a nomeação.
Art. 3.º Não poderá continuar a exercer funções de conservador provisório de palácios e monumentos nacionais aquele que, decorridos cinco anos de exercício, não obtenha provimento definitivo.
Art. 4.º No provimento provisório das actuais vagas terão preferência absoluta aqueles que exerçam o cargo interinamente ou que o tenham exercido há menos de três anos, desde que não hajam completado 45 anos de idade.
Art. 5.º É revogado o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 20 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 23 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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