Decreto-Lei n.º 185/70 — Insere disposições necessárias a assegurar a continuidade do funcionamento dos serviços de turismo no distrito de Faro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério do Interior - Secretaria de Estado da Informação e Turismo
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Insere disposições necessárias a assegurar a continuidade do funcionamento dos serviços de turismo no distrito de Faro

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Tornando-se necessário assegurar a continuidade do funcionamento dos serviços de turismo no distrito de Faro, enquanto não estiverem constituídos os órgãos da região de turismo do Algarve, criada pelo Decreto-Lei n.º 114/70, de 18 de Março de 1970, e instalados os respectivos serviços;

Atendendo ainda à conveniência de se adoptarem algumas providências relacionadas com o regime instituído;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Até 31 de Maio de 1970 subsistem, para todos os efeitos, as actuais zonas de turismo do distrito de Faro.

Art. 2.º - 1. Os órgãos da Comissão Regional de Turismo do Algarve deverão estar constituídos e os seus serviços em funcionamento até 31 de Maio de 1970.

2.

Compete ao governador civil do distrito de Faro promover as diligências necessárias para assegurar a constituição oportuna dos órgãos da Comissão Regional de Turismo, bem como a transferência dos serviços das zonas de turismo existentes e a reversão dos bens afectos à respectiva administração.

Art. 3.º O pessoal dos quadros afecto aos serviços de turismo das zonas administradas pelas câmaras municipais e juntas de turismo transita, a partir de 1 de Junho de 1970, para os serviços dependentes da Comissão Regional de Turismo do Algarve nas actuais categorias ou naquelas que vierem a ser-lhe atribuídas no quadro a aprovar pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, mantendo todos os direitos que actualmente possuem.

Art. 4.º Compete ao presidente da Comissão Regional de Turismo do Algarve providenciar sobre a organização das contas de gerência das juntas de turismo respeitantes ao ano corrente

Art. 5.º A partir de 1 de Junho de 1970 consideram-se transferidos para a Comissão Regional de Turismo do Algarve, independentemente de qualquer formalidade, todos os direitos e obrigações das câmaras municipais e juntas de turismo do distrito de Faro relacionados com a administração das zonas de turismo que tinham a seu cargo.

Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 22 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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