Decreto n.º 188/70 — Dá nova redacção ao artigo 2.º e ao n.º 1.º do artigo 4.º do Decreto n.º 25638, que concede a isenção da taxa de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-09-29, Decreto n.º 106/82 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 25638, de 20 de Julho …
Dá nova redacção ao artigo 2.º e ao n.º 1.º do artigo 4.º do Decreto n.º 25638, que concede a isenção da taxa de salvação nacional devida pela importação do óleo mineral conhecido pela designação de white spirit, destinado ao fabrico de preparados para limpar e polir metais, e pelo benzol importado para a preparação de solução de borracha para colar
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º e o n.º 1.º do artigo 4.º do Decreto n.º 25638, de 20 de Julho de 1935, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º É igualmente concedida a isenção da taxa de salvação nacional devida pelos éteres e essências, não especificados, classificáveis pelo artigo 27.10.03 da Pauta de Importação, importados para a preparação de solução de borracha para colar, desde que na sua importação sejam observados os preceitos e formalidades estabelecidos neste decreto.
§ único. Aos éteres e essências importados nos termos deste artigo serão adicionados, no acto da importação, 25 por cento de uma solução de borracha nesses éteres ou essências, ao título de 6 por cento.
...
Art. 4.º ...
1.º Tanto os éteres e essências como o white spirit só poderão ser importados pelas sedes das alfândegas e pelas delegações urbanas das Alfândegas de Lisboa e Porto.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 17 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 30 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).