Portaria n.º 192/70 — Considera com direito ao abono da gratificação de isolamento, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, os…
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Considera com direito ao abono da gratificação de isolamento, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, os militares dos três ramos das forças armadas que prestam serviço nas localidades de Tilomar, Fatu Mean e Fatu Lulic, da província de Timor
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Tem direito ao abono da gratificação de isolamento, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 47114, de 27 de Julho de 1966, os militares dos três ramos das forças armadas que prestam serviço nas seguintes localidades da província de Timor: Tilomar, Fatu Mean e Fatu Lulic.
Presidência do Conselho, 18 de Abril de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.
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