Decreto-Lei n.º 197/70 — Aprova, para ratificação, o Convénio Luso-Espanhol sobre Pesca Marítima e de Cooperação em Matéria Pesqueira entre…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Convénio Luso-Espanhol sobre Pesca Marítima e de Cooperação em Matéria Pesqueira entre Portugal e a Espanha, assinado em Madrid em 9 de Dezembro de 1969
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Convénio Luso-Espanhol sobre Pesca Marítima e de Cooperação em Matéria Pesqueira entre Portugal e a Espanha, assinado em Madrid em 9 de Dezembro de 1969, cujos textos em português e espanhol vão anexos ao presente decreto-lei.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 17 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Convénio Luso-Espanhol sobre Pesca Marítima e de Cooperação em Matéria Pesqueira
Os Governos de Portugal e da Espanha,
Tendo em vista estabelecer um Convénio de Pesca Marítima e de Cooperação em Matéria Pesqueira entre os dois países;
Considerando o disposto no Convénio de Pesca de Londres, de 9 de Março de 1964, de que ambos os Estados são Partes;
Sem prejuízo dos seus pontos de vista sobre os princípios de direito internacional aplicáveis à delimitação dos espaços marítimos adjacentes às suas costas; e
Desejosos de fortalecer as boas relações que sempre existiram entre as suas autoridades pesqueiras e os seus pescadores;
acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
As embarcações de pesca portuguesas terão o direito de exercer as suas actividades piscatórias na zona marítima costeira peninsular atlântica espanhola compreendida entre seis e doze milhas, medidas a partir da linha de base adoptada pela Espanha para a delimitação das suas águas jurisdicionais para efeitos de pesca.
O direito estabelecido no parágrafo anterior não poderá ser exercido nas zonas marítimas da costa situadas ao norte do paralelo do cabo Finisterra e a leste do meridiano de Ponta de Tarifa (estreito de Gibraltar).
ARTIGO 2.º
As embarcações de pesca espanholas terão o direito de exercer as suas actividades piscatórias na zona marítima costeira continental portuguesa compreendida entre seis e doze milhas, medidas a partir da linha de base adoptada por Portugal para a delimitação do seu mar territorial.
O direito estabelecido no parágrafo anterior não poderá ser exercido nas zonas marítimas costeiras dos Açores e da Madeira.
ARTIGO 3.º
Na zona de zero a seis milhas, medidas a partir das linhas de base a que se refere o presente Convénio, a pesca fica reservada aos nacionais de cada uma das Partes nas suas águas jurisdicionais.
Não obstante, nas zonas marítimas da foz do rio Minho e da foz do rio Guadiana, as autoridades de pesca competentes poderão acordar em medidas de tolerância mútua no que respeita a pesca, de harmonia com as relações tradicionais dos pescadores de um e outro lado da fronteira.
ARTIGO 4.º
O traçado das linhas de base rectas, ou de fecho de baías, para a delimitação das zonas de pesca descritas nos artigos anteriores, será feito em conformidade com o artigo 6.º do Convénio de Pesca de Londres, de 9 de Março de 1964.
Com tal objectivo, cada uma das Partes comunicará à outra, com suficiente antecedência, qualquer projecto traçado de linhas de base rectas ou de fecho de baías, ou de modificação das existentes, com o fim de que esta possa formular, se for caso disso, as observações que julgue oportunas.
Na baía de Setúbal, o Estado Português adoptará para a delimitação da zona de pesca referida no artigo 2.º uma linha de base recta que não exceda vinte e quatro milhas de extensão, traçada desde a Pedra de Arcangil (no cabo Espichel) em direcção à margem oposta da baía, no Barrocal.
ARTIGO 5.º
Nas zonas de pesca descritas nos artigos 1.º e 2.º, as embarcações de pesca dos dois países ficam obrigadas ao cumprimento da legislação de pesca vigente naquelas zonas, sem que haja lugar a qualquer discriminação, de direito ou de facto, entre as embarcações dos dois países.
Cada uma das Partes deverá consultar a outra, sempre que se proponha alterar a sua legislação interna de pesca por forma susceptível de afectar os direitos reconhecidos no presente Convénio.
ARTIGO 6.º
Com vista a assegurar a melhor aplicação das normas contidas no presente Convénio, é criada a Comissão Técnica Luso-Espanhola de Pesca, cuja composição será acordada por via diplomática.
Esta Comissão deverá reunir-se alternadamente em Lisboa e Madrid, pelo menos uma vez por ano, e em qualquer caso, quando as circunstâncias o aconselhem, a pedido de qualquer das Partes.
A Comissão Técnica de Pesca terá a seguinte competência:
Propor aos Governos a limitação do esforço de pesca a realizar pelos nacionais de ambos os países no âmbito dos direitos concedidos nos artigos 1.º e 2.º deste Convénio, fixando a tonelagem anual de arqueação bruta permitida tanto para a pesca de arrasto como para a de cerco;
Propor medidas visando a conservação dos recursos pesqueiros das zonas marítimas adjacentes às suas costas;
Considerar as consultas que venham a ser formuladas de harmonia com o disposto no parágrafo 2.º do artigo 5.º; e
Servir de instrumento de cooperação em matéria de pesca entre ambos os países.
ARTIGO 7.º
O presente Convénio terá um prazo de validade de vinte anos. Ao expirar esse prazo, considerar-se-á tàcitamente prorrogado por períodos sucessivos de cinco anos, a menos que uma das partes comunique à outra, com a antecedência mínima de um ano, a sua intenção de não o prorrogar.
ARTIGO 8.º
Este Convénio entrará em vigor no momento em que ambos os Governos se dêem recìprocamente conhecimento, por troca de notas, de terem cumprido os trâmites constitucionais requeridos para a sua aprovação.
Disposição transitória
No prazo de seis meses, contados a partir da entrada em vigor do presente Convénio, a Comissão Técnica de Pesca, a que se refere o artigo 6.º, deverá fixar os limites do esforço de pesca que cada uma das Partes poderá realizar nos cinco anos seguintes nas zonas definidas nos artigos 1.º e 2.º deste Convénio. Esta determinação será feita com base no esforço de pesca realizado nos cinco anos anteriores à entrada em vigor do Convénio.
Em fé do que, os representantes do Governo Português e do Governo Espanhol, devidamente autorizados, assinaram o presente Convénio.
Feito em Madrid, a 9 de Dezembro de 1969, em dois exemplares originais, em português e espanhol, fazendo igualmente fé ambos os textos.
Pelo Governo Português:
Manuel Farrajota Rocheta.
Pelo Governo Espanhol:
Gregorio Lopez Bravo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/05/10700/05750578.pdf))
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