Decreto n.º 198/70 — Dá nova redacção aos artigos 56.º e 72.º do Decreto n.º 29034, que regulamenta a Lei n.º 1947, relativa à importação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-11-30, Decreto-Lei n.º 389/2007 — Altera o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que esta…
Dá nova redacção aos artigos 56.º e 72.º do Decreto n.º 29034, que regulamenta a Lei n.º 1947, relativa à importação, armazenamento e tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 56.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, é dada a seguinte redacção:
Art. 56.º As entidades singulares ou colectivas que desejem obter licença para construção ou exploração de tanques ou armazéns de petróleos brutos, de produtos seus derivados e de resíduos do seu tratamento deverão pedi-la em requerimento entregue na Direcção-Geral dos Combustíveis, dirigido ao Secretário de Estado da Indústria.
Art. 2.º O artigo 72.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 72.º As disposições deste decreto são aplicadas às instalações de armazenagem de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, de capacidade superior a 300 l, referida a produtos de 1.ª categoria nos termos do artigo 5.º do Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, considerando os reservatórios subterrâneos equiparados aos armazéns de produtos em taras.
Marcello Caetano - Rogério da Conceição Serafim Martins.
Promulgado em 24 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).