Decreto-Lei n.º 202/70 — Regula a atribuição e extinção do direito ao uso do estandarte nacional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-05-09
Última atualização 1992-04-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 8

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Regula a atribuição e extinção do direito ao uso do estandarte nacional

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Considerando que a legislação que regula a atribuição de bandeiras e estandartes nacionais às unidades do Exército se encontra dispersa por vários diplomas;

Convindo regular a atribuição e extinção do direito ao uso do estandarte nacional;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Titulares do direito ao uso do estandarte nacional)

1.

Têm direito ao uso do estandarte nacional:

a)

Por direito próprio, as escolas práticas e de aplicação militar e as unidades da organização territorial da metrópole e da guarnição normal do ultramar, quer sejam das armas, quer dos serviços;

b)

Por recompensa, as unidades que, não estando incluídas na alínea anterior, se revelem merecedoras deste privilégio, em virtude da prática de actos de excepcional valor.

2.

As unidades que, à data da publicação deste diploma, possuam bandeira ou estandarte nacional, mas que não pertençam à organização territorial da metrópole ou à guarnição normal do ultramar, continuarão a usá-lo até serem extintas, mas sempre com a forma de estandarte nacional.

ARTIGO 2.º — (Da atribuição do estandarte nacional)

A atribuição do estandarte nacional às unidades que tenham o privilégio de o usar, quer por direito próprio, quer por recompensa, será feita por portaria.

ARTIGO 3.º — (Do processo relativo à atribuição do estandarte nacional)

Compete à Direcção do Serviço Histórico-Militar proceder ao estudo e organização do processo relativo à atribuição do estandarte nacional, submetendo-o, posteriormente, a despacho ministerial, por intermédio do chefe do Estado-Maior do Exército.

ARTIGO 4.º — (Da extinção e suspensão do direito ao uso do estandarte nacional)

1.

O direito ao uso do estandarte nacional cessa nos casos de extinção da unidade ou no de privação definitiva da posse do estandarte.

2.

O direito ao uso do estandarte nacional é suspenso no caso de privação temporária da posse do estandarte.

3.

A privação definitiva ou temporária da posse do estandarte nacional só pode verificar-se em resultado da prática de actos de excepcional gravidade.

4.

A privação definitiva da posse do estandarte implica a extinção da unidade.

ARTIGO 5.º — (Do acto de extinção e de privação do direito ao uso do estandarte nacional)

Sempre que tiver lugar a extinção de qualquer unidade ou se verificarem razões que impliquem a privação definitiva da posse do respectivo estandarte nacional, a sua entrega ou retirada será ordenada por portaria.

ARTIGO 6.º — (Do destino a dar aos estandartes nacionais)

1.

As unidades possuidoras do estandarte nacional que forem extintas entregá-lo-ão na Direcção do Serviço Histórico-Militar, com destino ulterior ao Museu Militar, onde ficará exposto, juntamente com uma breve noticia da unidade.

2.

Em caso de privação definitiva da posse do estandarte, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, a Direcção do Serviço Histórico-Militar procederá à sua retirada, entregando-o ao Museu Militar, onde ficará depositado, mas não exposto.

ARTIGO 7.º — (Da confecção do estandarte nacional)

Fica interdita a confecção do estandarte nacional de que trata o presente diploma a estabelecimentos particulares ou oficiais que não estejam devidamente autorizados por portaria.

ARTIGO 8.º

Em anexo, publicam-se o modelo do estandarte (anexo A) e a respectiva descrição heráldica (anexo B).

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 11 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 9 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexo A — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/05/10900/05930594.pdf))

Anexo B — Descrição heráldica

1.

A bandeira nacional com a forma de estandarte nacional, a que se refere o artigo 33.º das Normas de Heráldica do Exército, é quadrada e mede 1,250 m de lado. É de seda, bordada, e tem cordões e franjas a debruá-la.

2.

A bandeira nacional com a forma de estandarte nacional é partida e cosida de verde e vermelho. Brocante, a esfera armilar de ouro, circundada por dois ramos de louro atados, do mesmo. Sobreposto a tudo, o escudo nacional. Listel de prata com a divisa «Esta é a ditosa Pátria minha amada» bordada em letras maiúsculas, negras, de estilo elzevir. Cordões e borlas de verde, ouro e vermelho e franja de ouro. A haste e a lança são douradas. A lança é em folha de loureiro, com nervura boleada. A haste, em redor da sua extremidade superior, imediatamente abaixo da base da lança, ostenta, em letras maiúsculas, de estilo elzevir, e em algarismos árabes, as iniciais e o número, ou só as iniciais, da unidade, ou organismo, a que pertencer. As letras e os algarismos são gravados e têm a altura máxima de 0,030 m. O estandarte nacional enfia na haste e na vareta horizontal por meio de bainhas denticulares.

Ministério do Exército, 11 de Março de 1970. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

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