Decreto-Lei n.º 203/70 — Dá nova redacção ao artigo 8.º e ao § 1.º do Decreto-Lei n.º 43351, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44190…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-05-11
Última atualização 1993-02-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

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2 atos modificativos · 1993-02-26, Decreto-Lei n.º 50/93 — Aprova a Lei Orgânica do Exército

Dá nova redacção ao artigo 8.º e ao § 1.º do Decreto-Lei n.º 43351, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44190, que fixa a Organização Territorial do Exército, e substitui o mapa anexo n.º 1 referido no § 3.º do primeiro dos citados diplomas

Histórico de alterações JSON API

Dez anos depois da publicação do Decreto-Lei n.º 43351, de 24 de Novembro de 1960, diploma que fixou a Organização Territorial do Exército, demonstrou a experiência ser aconselhável descentralizar os encargos de instrução e de comando que recaem sobre a Região Militar com sede em Tomar e introduzir outras modificações na mesma Organização.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 8.º e o § 1.º do Decreto-Lei n.º 43351, de 24 de Novembro de 1960, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44190, de 16 de Fevereiro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º De acordo com o expresso no artigo anterior, são constituídas sete regiões militares e oito comandos territoriais independentes, a saber:

a)

Regiões militares:

A Região Militar de Lisboa, com sede em Lisboa;

A Região Militar do Porto, com sede no Porto;

A Região Militar de Coimbra, com sede em Coimbra;

A Região Militar de Tomar, com sede em Tomar;

A Região Militar de Évora, com sede em Évora, integrando o Comando Militar da Praça de Elvas, nos termos do disposto no Decreto n.º 36156, de 11 de Fevereiro de 1947, e o Comando Territorial do Algarve, com sede em Faro.

A Região Militar de Angola, abrangendo o território desta província, com sede em Luanda, dividida nos seguintes comandos territoriais:

Comando Territorial de Cabinda, com sede em Cabinda;

Comando Territorial do Norte, com sede em Carmona;

Comando Territorial do Centro, com sede em Nova Lisboa;

Comando Territorial do Sul, com sede em Sá da Bandeira;

Comando Territorial do Leste, com sede em Luso.

A Região Militar de Moçambique, abrangendo o território desta província, com sede em Lourenço Marques, dividida nos seguintes comandos territoriais:

Comando Territorial do Norte, com sede em Nampula;

Comando Territorial do Centro, com sede na Beira;

Comando Territorial do Sul, com sede em Lourenço Marques.

b)

Comandos territoriais independentes - conforme a redacção dada pelo § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44190, de 16 de Fevereiro de 1962.

O comandante da Região Militar de Lisboa tem a designação de governador militar de Lisboa.

§ 1.º As regiões militares do continente abrangem as áreas a seguir indicadas e assinaladas no mapa anexo, coincidindo os seus limites com os dos concelhos limítrofes das referidas áreas:

Região Militar de Lisboa: a totalidade do distrito de Lisboa; os concelhos de Almada, Barreiro, Seixal, Montijo, Palmela, Sesimbra, Alcochete, Moita e Setúbal, do distrito de Setúbal; o concelho de Benavente, do distrito de Santarém.

Região Militar do Porto: a totalidade dos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real e Bragança; os concelhos de Espinho, Feira e Castelo de Paiva, do distrito de Aveiro; os concelhos de Cinfães, Resende, Lamego, Armamar, Tabuaço e S. João da Pesqueira, do distrito de Viseu; o concelho de Vila Nova de Foz Côa, do distrito da Guarda.

Região Militar de Coimbra: a totalidade dos distritos de Aveiro, Viseu e Guarda, com excepção dos concelhos destes distritos atrás referidos como pertencendo à Região Militar do Porto, e a totalidade do distrito de Coimbra.

Região Militar de Tomar: a totalidade dos distritos de Leiria e Castelo Branco; os concelhos do distrito de Santarém não incluídos na Região Militar de Lisboa e na Região Militar de Évora.

Região Militar de Évora: a totalidade dos distritos de Portalegre, Évora, Beja e Faro; os concelhos de Salvaterra de Magos, Coruche, Almeirim, Alpiarça e Chamusca, do distrito de Santarém; os concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines, do distrito de Setúbal.

O Comando Territorial do Algarve, dependente do Comando da Região Militar de Évora, abrange a área do distrito de Faro.

Art. 2.º O mapa anexo n.º 1 referido no § 3.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 43351, segundo a redacção do Decreto-Lei n.º 44190, de 16 de Fevereiro de 1962, é substituído pelo mapa com o mesmo número anexo a este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Mapa anexo n.º 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/05/11000/05950596.pdf))

Ministério do Exército, 28 de Abril de 1970. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

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