Decreto n.º 210/70 — Define as zonas que ficam sujeitas ao regime de servidão militar confinantes com as instalações do depósito POLNATO de…

Tipo Decreto
Publicação 1970-05-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério da Marinha
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define as zonas que ficam sujeitas ao regime de servidão militar confinantes com as instalações do depósito POLNATO de Ponta Delgada

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Considerando a necessidade de estabelecer o regime de servidão militar das zonas confinantes com o depósito POLNATO de Ponta Delgada, situado no distrito autónomo de Ponta Delgada, ilha de S. Miguel, arquipélago dos Açores;

Considerando o disposto nos artigos 1.º e 2.º, alíneas a) e b), e no artigo 6.º, alínea b), da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as zonas confinantes com as instalações do depósito POLNATO de Ponta Delgada, definidas como segue:

a)

Zona 1: corresponde à zona de segurança das instalações vedadas do depósito e é limitada exteriormente pelo polígono de lados paralelos à vedação daquelas instalações e distantes de 10 m da mesma vedação;

b)

Zona 2: corresponde à zona de segurança das condutas enterradas desde a zona 1 até ao enraizamento do molhe do porto de Ponta Delgada e é constituída pela faixa de terreno com 4 m de largura, cujo eixo coincide com o eixo do feixe das referidas condutas;

c)

Zona 3: corresponde à zona de segurança das condutas colocadas ao longo do molhe do porto de Ponta Delgada e é delimitada pelas faces exteriores da vala coberta em que estão colocadas essas condutas.

2.

A demarcação da zona 2 é efectuada por meio de marcos de pedra ou de cimento, colocados lateralmente aos pontos de inflexão do eixo do feixe de condutas e tendo inscrita a indicação de respectiva distância em decímetros ao referido eixo.

Art. 2.º - 1. Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 2078, nas zonas 1 e 2 definidas no artigo anterior é proibida a execução, sem licença da autoridade militar competente, dos trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b)

Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d)

Trabalhos de levantamento fotográfico ou topográfico;

e)

Plantação de árvores e arbustos;

f)

Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações.

2.

Na zona 3, definida no artigo anterior, é proibida, nas mesmas condições, a execução de trabalhos ou actividades que impliquem a abertura da vala das condutas ou que de qualquer modo possam prejudicar as referidas condutas ou a estrutura da respectiva vala.

3.

As proibições exaradas neste artigo não abrangem as obras de conservação, salvo no que respeita a obras de conservação de pavimentos na zona 2 que impliquem escavações para além de 0,5 m de profundidade.

Art. 3.º - 1. Compete ao Ministério da Marinha, pelo Comando Naval dos Açores, ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças a que se refere o presente decreto, competindo à direcção do depósito POLNATO de Ponta Delgada a fiscalização do cumprimento das disposições e dos condicionamentos impostos nas licenças concedidas, bem como ordenar a demolição das obras e aplicar as multas pelas infracções verificadas nos casos e nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

2.

Das decisões tomadas ao abrigo deste artigo, quanto à concessão das licenças e à determinação das demolições, poderão os interessados recorrer, respectivamente, para o Ministro da Marinha e para o comandante naval dos Açores.

Art. 4.º Em conformidade com o disposto no § 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 45986, os trabalhos e actividades condicionados pela servidão estabelecida pelo presente decreto, que hajam de ser executados pelo Estado, nomeadamente pela Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada, e pelas autarquias locais, não carecem de licença, mas só podem realizar-se com a concordância do Ministério da Marinha.

Art. 5.º - 1. Dos requerimentos das licenças a que se refere o artigo 3.º deverão constar:

a)

A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;

b)

A localização do prédio em que se pretende efectuar os trabalhos ou actividades, com a menção dos necessários elementos de referência.

2.

Os requerimentos deverão ser acompanhados de planta geral, em triplicado, com a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta e, se for caso disso, de memória descritiva da construção projectada, em triplicado, e planta e alçado do contorno da construção projectada, também em triplicado, em escala não inferior a 1:200.

Art. 6.º As zonas 1 e 2 sujeitas a servidão militar serão demarcadas em planta apropriada, sendo destinados exemplares às seguintes entidades:

Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Estado-Maior da Armada;

Comando Naval dos Açores;

Depósito POLNATO de Ponta Delgada;

Ministério do Interior (Câmara Municipal de Ponta Delgada);

Ministério das Obras Públicas (Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização);

Ministério das Comunicações (Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada).

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 4 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 14 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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