Decreto n.º 213/70 — Torna extensivas às Juntas Províncias de Povoamento de Angola e de Moçambique e aos correspondentes serviços das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivas às Juntas Províncias de Povoamento de Angola e de Moçambique e aos correspondentes serviços das restantes provinciais as isenções prescritas na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024, que insere disposições relativas a isenção de direitos e outras imposições aduaneiras aplicáveis a mercadorias importadas nas províncias ultramarinas
Considerando o que foi proposto pelo Governo-Geral de Moçambique no sentido de serem tornadas extensivas à Junta Provincial de Povoamento as isenções de direitos de importação e de outras imposições concedidas pelo Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;
Por motivo de urgência;
Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português e do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São extensivas às Juntas Provinciais de Povoamento de Angola e Moçambique e aos correspondentes serviços das restantes províncias as isenções prescritas na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.
Art. 2.º A disposição do artigo anterior aplica-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 4 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 14 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique e das restantes províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.
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