Portaria n.º 218/70 — Dá nova redacção ao n.º 18.º da Portaria n.º 23266, que regula a frequência dos sargentos e praças da Armada aos cursos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 18.º da Portaria n.º 23266, que regula a frequência dos sargentos e praças da Armada aos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado Estatuto
Tornando-se necessário actualizar a Portaria n.º 23266, de 13 de Março de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
O n.º 18.º da Portaria n.º 23266, de 13 de Março de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
18.º A admissão a concurso é feita a requerimento do candidato, dirigido ao comandante ou director do estabelecimento de ensino ou ao chefe da repartição onde é organizado o concurso, devendo o requerimento ser instruído com os documentos exigidos para se verificar que satisfaz, nas que é possível por este meio, às condições gerais de admissão fixadas no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e às condições especiais estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha, podendo, porém, o candidato juntar quaisquer outros documentos que possam interessar ao curso.
Ministério da Marinha, 27 de Abril de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).