Decreto-Lei n.º 220/70 — Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinado a constituir o n.º 5) do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinado a constituir o n.º 5) do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, um crédito especial da quantia de 6000000$00, devendo a mesma importância constituir o n.º 5) do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios, sob a rubrica «Outras despesas resultantes de deslocações às províncias ultramarinas reguladas por legislação especial».

Art. 2.º Para compensação do crédito aludido no artigo anterior é anulada igual importância na verba inscrita sob o artigo 151.º, n.º 1) «Importância de despesas a realizar com a Intendência-Geral do Orçamento», capítulo 12.º, do vigente orçamento do Ministério das Finanças.

Art. 3.º - 1. O Ministro das Finanças poderá autorizar que sejam postas à ordem do Ministro do Ultramar, independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades, as importâncias até ao limite do crédito que pelo presente decreto-lei é aberto.

2.

A documentação justificativa das despesas efectuadas pelos fundos adiantados nos termos deste artigo será submetida a visto do Ministro das Finanças, que, a ser concedido, legitima a competente prestação de contas. O saldo que se verificar entre as importâncias adiantadas e as despendidas reentrará nos cofres do Tesouro mediante guia de reposição.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 6 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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