Decreto n.º 232/70 — Autoriza a Secretaria de Estado da Aeronáutica a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Secretaria de Estado da Aeronáutica a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, nos anos económicos de 1970 e 1971, para aquisição de diverso material até ao montante de 180000 contos
Considerando que a Secretaria de Estado da Aeronáutica tem manifestado necessidades prementes respeitantes a aquisições de sobresselentes e munições e a despesas de conservação de aeronaves;
Considerando que a despesa se comporta no ano económico de 1971;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É a Secretaria de Estado da Aeronáutica autorizada a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, nos anos económicos de 1970 e 1971, para aquisição de sobresselentes e de bombas, munições, explosivos, incendiários e fumígenos, artifícios e sonobóias e conservação de aviões e helicópteros, incluindo sobresselentes, viaturas e equipamentos de radiolocalização, meteorologia, circulação aérea, ajudas rádio, comunicações por e sem fios e de criptografia, incluindo sobresselentes; viaturas e equipamentos de abastecimento e de arranque de aviões e helicópteros e contra incêndios; outras viaturas e equipamentos de apoio no solo a aviões e helicópteros, incluindo sobresselentes até ao montante de 180000 contos.
Art. 2.º - 1. Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos no ano de 1971 pela verba do Orçamento Geral do Estado «Encargos Gerais da Nação - Forças militares extraordinárias no ultramar», de forma que não excedam o montante de 180000 contos.
Os contratos serão elaborados de modo que em cada mês não haja a obrigação de pagar mais de 1/10 do encargo anual indicado no n.º 1 deste artigo.
Art. 3.º - 1. Quando os pagamentos em 1971 originarem ónus especial sobre os preços fixados em 1970, a respectiva disposição contratual está sujeita a acordo prévio do Ministro das Finanças.
O encargo que em função da data do pagamento resultar da execução do n.º 1 deste artigo acrescerá ao valor do fornecimento e será satisfeito pela mesma dotação dentro do limite constante do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
Art. 4.º A 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública registará em conta especial os títulos que autorizar em execução do presente diploma, à qual será enviada, para tanto, fotocópia dos contratos celebrados entre a Secretaria de Estado da Aeronáutica e respectivos fornecedores.
Art. 5.º Por acordo entre o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Aeronáutica poder-se-á, em qualquer altura da execução dos contratos, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações vincendas, caducando, na parte antecipada, o ónus especial previsto no artigo 3.º deste decreto.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Pereira do Nascimento.
Promulgado em 6 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 22 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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