Decreto n.º 240/70 — Define a área do terreno confinante com as instalações do Entreposto de Munições do Alto de Barcarena que fica sujeita…

Tipo Decreto
Publicação 1970-05-26
Última atualização 2000-08-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-08-17, Decreto n.º 22/2000 — Revoga as servidões militares da Fábrica Militar de Braço de Prata …

Define a área do terreno confinante com as instalações do Entreposto de Munições do Alto de Barcarena que fica sujeita a servidão militar

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Considerando a necessidade de garantir às instalações do Entreposto de Munições do Alto de Barcarena as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações do Entreposto de Munições do Alto de Barcarena englobando as duas zonas seguintes:

a)

Uma primeira zona com a largura de 50 m, a contar dos limites da propriedade militar, rectificados dos lados nascente e poente como indica a planta;

b)

Uma segunda zona com a largura de 450 m, a contar do limite exterior da primeira zona.

Art. 2.º A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

1) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

2) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

3) Alterações por meio de escavações ou aterros do relevo do solo, incluindo exploração de pedreiras, barreiras, saibreiras ou areeiros;

4) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;

5) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

6) Estabelecimento de fornos, forjas ou quaisquer máquinas, mesmo móveis, que possam causar incêndios;

7) Fazer lume ou, de um modo geral, provocar a ignição de quaisquer materiais;

8) Plantações de árvores e arbustos, sebes ou maciços arbóreos.

Art. 3.º A área descrita na alínea b) do artigo 1.º fica igualmente sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, apenas a execução dos trabalhos e actividades constantes dos n.os 1), 2), 3) e 6) do artigo anterior e ainda a plantação de sebes ou maciços arbóreos.

Art. 4.º Nas áreas correspondentes às alíneas a) e b) do artigo 1.º é proibido manter os terrenos com mato.

Art. 5.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º

Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como as condições impostas nas licenças, incumbem ao chefe do Entreposto de Munições do Alto de Barcarena, ao Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 7.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Art. 9.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta topográfica da região, na escala 1:1000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», as quais se destinam a cada um dos seguintes departamentos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Direcção do Serviço de Material.

Uma ao Governo Militar de Lisboa.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 15 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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