Portaria n.º 242/70 — Introduz alterações ao Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Hereford, aprovado pela Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1970-05-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações ao Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Hereford, aprovado pela Portaria n.º 22553

Histórico de alterações JSON API

Verificando-se o interesse crescente entre os criadores de bovinos de raça Hereford, pela variedade mocha, e tendo o World Hereford Council, organização internacional a que o livro genealógico português da raça bovina Hereford aderiu, deixado de pôr reservas ao registo, num livro único, de animais das variedades cornuda e mocha:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do que dispõe o artigo 41.º do Regulamento dos Serviços de Reprodução Animal e de Registos Genealógicos e Contrastes e em conformidade com o Decreto n.º 41109, de 14 de Maio de 1957, aprovar e publicar as seguintes alterações ao Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Hereford, aprovado pela Portaria n.º 22553, de 4 de Março de 1967:

1.

O § único do artigo 1.º e os §§ 1.º e 3.º do artigo 12.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º ...

§ único. Este livro genealógico destina-se exclusivamente à inscrição de animais registados em herd-book acreditado junto do World Hereford Council e dos descendentes nascidos em Portugal, que satisfaçam as condições previstas no presente Regulamento.

...

Art. 12.º ...

§ 1.º A letra correspondente ao ano de nascimento mudará no dia 1 de Janeiro de cada ano e será fixada pela secretaria do livro, que não utilizará para o efeito as letras X e P.

...

§ 3.º Serão identificados com a letra X todos os produtos que tenham antepassados da variedade mocha (ausência de cornos ou a simples presença de pequenas formações córneas não aderentes ao crânio).

2.

É aditado um § 4.º ao artigo 12.º, com a anterior redacção do § 3.º

3.

A alínea a) do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º ...

a)

Os animais importados em relação aos quais se faça prova de que estão inscritos em herd-book que preencha a condição referida no § único do artigo 1.º desta portaria.

4.

O artigo 19.º é eliminado.

5.

É aditado um § 1.º ao artigo 24.º, com a seguinte redacção:

Art. 24.º ...

§ 1.º Nos certificados respeitantes a animais mochos será aposta a indicação «Com ascendência mocha».

6.

Ao artigo 26.º é aditada a alínea i), com a seguinte redacção:

Art. 26.º ...

...

i)

Denunciar a característica mocha dos animais que tenham antepassados da variedade mocha antes de completados os 18 meses de idade.

Secretaria de Estado da Agricultura, 15 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

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