Portaria n.º 245/70 — Dá nova redacção aos n.os 1.º, 2.º e 7.º da Portaria n.º 23292, que regula a cultura de lúpulos de tipo amargo nas…

Tipo Portaria
Publicação 1970-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos n.os 1.º, 2.º e 7.º da Portaria n.º 23292, que regula a cultura de lúpulos de tipo amargo nas zonas dos distritos de Braga e de Bragança

Histórico de alterações JSON API

A experiência adquirida com a produção do lúpulo, regulada pela Portaria n.º 23292, de 30 de Março de 1968, aconselha a que se previna a possibilidade de alargamento da cultura às zonas consideradas de ecologia favorável.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47011, de 16 de Maio de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, proceder à actualização dos n.os 1.º, 2.º e 7.º da Portaria n.º 23292, de 30 de Março de 1968, cuja redacção passa a ser a seguinte:

1.º A cultura do lúpulo só poderá ser efectuada nas zonas ecològicamente favoráveis.

2.º Além das zonas de cultura já autorizadas, nos distritos de Braga e Bragança, poderão ser criadas novas zonas, mediante despacho do Secretário de Estado da Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

3.º ...

4.º ...

5.º ...

6.º ...

7.º Os serviços regionais da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, de colaboração com organismos oficiais, organizações da lavoura e entidades de carácter privado, promoverão o fomento da cultura do lúpulo, dirigindo e orientando, designadamente:

a)

Os estudos e experiências de carácter cultural;

b)

O estudo de adaptação de variedades em todo o território metropolitano;

c)

O estudo de combate a pragas e doenças;

d)

Os ensaios para determinação dos valores tecnológicos dos lúpulos, em função varietal ou cultural;

competindo-lhe ainda:

e)

Prestar assistência técnica aos produtores;

f)

Colaborar na elaboração de contratos de produção.

Secretaria de Estado da Agricultura, 18 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

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